TJBA - 8004147-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004147-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8004147-46.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de REU: BANCO PAN S.A , todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:32
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
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12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59.
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17/04/2022 05:49
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 20:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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26/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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21/03/2022 15:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/03/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/02/2022 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 03:20
Publicado Despacho em 20/01/2022.
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21/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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18/01/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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