TJBA - 8000063-05.2021.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:21
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA PARENTE em 19/12/2024 23:59.
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22/02/2025 07:21
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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21/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000063-05.2021.8.05.0173 Inventário Jurisdição: Mundo Novo Inventariante: Adriana Santos Souza Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431) Requerente: Marileide Santos De Matos Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431) Inventariado: Antenor Souza Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: INVENTÁRIO n. 8000063-05.2021.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INVENTARIANTE: ADRIANA SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554), CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431) INVENTARIADO: ANTENOR SOUZA ALVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar se há interesse no prosseguimento do presente processo, sob pena de extinção por abandono.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo essa magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato se: 1) houve nomeação de inventariante? 2) há certidão de óbito do(a) falecido(a) juntada aos autos? 3) existe testamento? 4) houve apresentação das primeiras declarações? 5) houve apresentação das últimas declarações? 6) há herdeiros? Quais? 7) tem herdeiro incapaz? 8) há herdeiros falecidos? Há herdeiros por representação? 9) existe meeiro(a)? 10) existe algum herdeiro em local incerto e não sabido? 11) foi nomeado curador especial para o herdeiro ausente? 12) há dívidas constantes dos autos? Há credor habilitado? 13) há comprovação dos bens pertencentes ao monte mor? 14) há cessão de herança? Quais herdeiros venderam? 15) há manifestação da Fazenda Pública? 16) há recolhimento do ITCMD? 17) há certidões negativas federais, estaduais e municipais? 18) há esboço de partilha? 19) há partilha ou adjudicação? 20) houve a concordância dos interessados sobre a partilha? 21) houve pagamento inicial das custas ou deferimento de gratuidade da justiça? Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
25/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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17/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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08/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 07:43
Expedição de intimação.
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02/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/12/2021 11:42
Expedição de intimação.
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25/03/2021 08:46
Decorrido prazo de MARILEIDE SANTOS DE MATOS em 22/02/2021 23:59.
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25/03/2021 08:46
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SOUZA em 22/02/2021 23:59.
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24/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:17
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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27/01/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:48
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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