TJBA - 8000007-13.2016.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000007-13.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JULIANA UENIA DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) EXECUTADO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por JULIANA UENIA DOS SANTOS.
A embargante alega contradição na sentença, sustentando que a presente demanda tramitou sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, o qual dispensa a fixação de honorários de sucumbência em primeira instância, conforme previsto no art. 55 da referida lei.
Aduz ainda que, de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais, apenas a multa processual de 10% é aplicável, mas não os honorários advocatícios previstos na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC.
A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme certidão de ID 487272116, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente verifico que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/02/2024, sendo o prazo para embargos de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC.
Os presentes embargos foram protocolados em 09/02/2024, portanto, dentro do prazo legal, sendo tempestivos.
No mérito, a embargante alega contradição na sentença, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que o processo tramitou pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, a qual não prevê condenação em honorários advocatícios em primeira instância.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
De fato, o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, cujo art. 55 estabelece que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Além disso, como bem apontado pela embargante, o Enunciado 97 do FONAJE dispõe que: "A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Portanto, constata-se que houve contradição na sentença embargada, uma vez que a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelo FONAJE.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA para sanar a contradição apontada, retificando a sentença de ID 430086146 para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
11/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/01/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 08:54
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIANA UENIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:58
Provimento por decisão monocrática
-
15/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140552-21.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel Gomes Nunes
Advogado: Rosalvo Teixeira de Novais Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 22:51
Processo nº 0000120-52.2008.8.05.0259
Banco Bmg SA
Rosemarcia de Jesus Neris
Advogado: Glauber Martins Miranda Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2008 13:43
Processo nº 8005418-90.2023.8.05.0022
Roselina Maria Silva de Oliveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Amilton de Aragao Soares Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 06:52
Processo nº 8000312-43.2018.8.05.0081
Claudinei da Silva Sene
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Rafael Alexandre da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2018 09:59
Processo nº 8000271-89.2019.8.05.0130
Eliene Alves Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 15:25