TJBA - 0000120-52.2008.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 0000120-52.2008.8.05.0259 Busca E Apreensão Jurisdição: Terra Nova Requerente: Banco Bmg Sa Advogado: Glauber Martins Miranda Xavier (OAB:BA22324) Requerido: Rosemarcia De Jesus Neris Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 0000120-52.2008.8.05.0259 REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: ROSEMARCIA DE JESUS NERIS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BMG SA em face de ROSEMARCIA DE JESUS NERIS.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no ID Num. 25880290, deferiu o pedido liminar.
Auto negativo de busca e apreensão juntado no ID Num. 25880302.
Despacho proferido no ID Num. 25880303 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão coligida aos autos, bem como acerca do interesse no feito, sob pena de extinção.
Da análise dos autos, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Ademais, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação designada para o dia 18 de novembro de 2016.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante assinalar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Da análise do caso em exame, constato que a parte autora não se manifesta nos autos há longo tempo.
A parte autora foi intimada para se manifestar sob pena de extinção.
Todavia, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 08:50
Expedição de sentença.
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31/10/2024 21:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/05/2019 23:55
Devolvidos os autos
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06/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 11:49
Conclusos para despacho
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15/04/2019 10:26
Juntada de petição inicial
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18/09/2017 14:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2016 08:53
DOCUMENTO
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06/09/2016 11:40
MANDADO
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23/08/2016 13:27
MANDADO
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22/08/2016 09:17
AUDIÊNCIA
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19/08/2016 11:46
MANDADO
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08/08/2016 12:01
RECEBIMENTO
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06/08/2010 11:59
CONCLUSÃO
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06/08/2010 11:58
PETIÇÃO
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06/08/2010 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/06/2010 11:57
RECEBIMENTO
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18/03/2010 11:56
CONCLUSÃO
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20/11/2008 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/11/2008 11:54
RECEBIMENTO
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30/09/2008 14:00
CONCLUSÃO
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30/09/2008 13:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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