TJBA - 8000271-89.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:08
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 28/11/2024 23:59.
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28/03/2025 19:31
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 28/11/2024 23:59.
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000271-89.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Eliene Alves Santos Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000271-89.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: ELIENE ALVES SANTOS Endereço: Avenida Braulino Santos, 5, Candeias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-170 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: av rui barbosa, 173, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional Contratual ajuizada por ELIANE ALVES SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a renegociação de operação de crédito rural, nos termos da Resolução nº 4.660/2018 do Conselho Monetário Nacional.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a existência de contrato de crédito rural entre as partes; b) o enquadramento da operação nos requisitos da Resolução nº 4.660/2018 do Conselho Monetário Nacional; c) a tentativa de renegociação pela parte autora; d) a recusa do banco réu em proceder à renegociação.
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos fatos a serem provados.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) a natureza jurídica da Resolução nº 4.660/2018 do Conselho Monetário Nacional; b) a obrigatoriedade ou faculdade da instituição financeira em proceder à renegociação; c) os requisitos legais para o enquadramento na renegociação prevista na resolução. 1 - INTIME-SE as partes para conhecer dos termos da decisão e requerer os meios de prova que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação das partes, venham os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:29
Expedição de despacho.
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26/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
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28/06/2022 05:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 19:17
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 20:17
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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28/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2021 10:57
Juntada de devolução de carta precatória
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10/09/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 10:06
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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21/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 10:14
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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