TJBA - 0504119-13.2018.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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21/05/2025 17:33
Expedição de sentença.
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21/05/2025 17:33
Expedição de intimação.
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21/05/2025 17:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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21/05/2025 10:49
Expedição de sentença.
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21/05/2025 10:49
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:08
Expedição de despacho.
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21/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
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31/03/2025 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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23/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504119-13.2018.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Karina Coelho Henrique Dos Santos Advogado: Simone Silveira (OAB:BA63214) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504119-13.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: KARINA COELHO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE SILVEIRA registrado(a) civilmente como SIMONE SILVEIRA (OAB:BA63214) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória, ajuizada por KARINA COELHO HENRIQUE DOS SANTOS em face de WILSON RIBEIRO ANTUNES, alegando a requerente, em síntese, que são genitores de Isabela Coelho Antunes, nascida em 16.05.2013 e que o requerido abandonou o lar, além de ter uma convivência conturbada com a filha.
Por conseguinte, alega a requerente que o requerido encontra-se em local incerto e desconhecido, pugnando pelo deferimento da guarda unilateral e pela realização de visitas monitoradas.
Citação por edital deferida porém não realizada, id 314400515.
Juntados aos autos decretação da prisão preventiva do genitor em 09.11.2018, pendente de cumprimento, id 314400514.
Parecer do Ministério Público, id 406204383, pela regularização da guarda unilateral em favor da genitora, pela certidão do cumprimento de mandado de prisão e pela verificação de registro de óbito em nome do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Da narração fática pelo requerente, vê-se, desde logo, que estão presentes os requisitos da manutenção da guarda unilateral de Isabela Coelho Antunes com sua genitora, Karina Coelho Henrique dos Santos.
Com efeito, da inicial e documentos que a instruem, percebe-se que a parte material pretende regularizar uma situação de fato, sobreposse para que à representada se possa dispensar o direito protetivo aplicável às crianças e adolescentes.
Também se revela de todo producente a medida de proteção que constitui a causa de pedir e isto porque a demora para definir-se a espécie certamente acarretará dano de subida gravidade na situação das pessoas representadas.
O pleito perfunctório, pois, merece deferimento, ressaltando-se o caráter marcantemente precário da medida, que pode ser a todo tempo revogada por decisão deste juízo ou de órgão judicial com competência recursal na matéria.
Ante o exposto, defiro tutela provisória de urgência antecipada, nomeando a parte Autora Guardião(ões) provisório(s) do(s, a, as) menor(es), qualificado(s, a, as) na inicial, enquanto forem atendidos os interesses dos adolescentes, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso (art. 32, ECA).
Determino realização de estudo social, por uma das assistentes sociais indicadas para atuação neste juízo, no local de convívio do(s) menor(es), devendo dar especial atenção às condições de habitação, aos laços afetivos existentes bem como a assistência material e moral que é prestada a(s) criança(s).(art. 161, § 1º, ECA).
Cumpra-se a citação por edital deferida, id id 314400515.
Diligencie-se objetivando a verificação do cumprimento do mandado prisional contra WILSON RIBEIRO ANTUNES, CPF 261.799.976,91, RG M-338.123 SSP/MG, na Comarca de Conselheiro Pena – MG.
Oficie-se junto ao Cartório de Registro de Pessoas Natural a fim de verificar se existe registro de falecimento em nome de WILSON RIBEIRO ANTUNES, CPF 261.799.976,91, RG M-338.123 SSP/MG.
Designo audiência de conciliação para data oportunamente marcada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do Estudo Social, vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e ao MP (art. 178, I, CPC e 202 ECA), para tomarem ciência, bem como se pronunciarem sobre eventual necessidade de produção de prova em audiência.
Havendo requerimento para designação de audiência de instrução, autos conclusos.
Em caso contrário, intime-se a parte Autora, em seguida aparte Ré, para apresentação de alegações finais em memoriais em 15 (quinze) dias.
Após, ao MP para oferta de parecer.
Decorrido o prazo do Parquet, autos conclusos para sentença.
Intime-se o MP para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 24 de agosto de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO TCA -
01/11/2024 12:51
Expedição de despacho.
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01/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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22/06/2023 09:40
Expedição de intimação.
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05/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
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28/11/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2022 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2018 00:00
Documento
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10/12/2018 00:00
Documento
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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