TJBA - 0000458-71.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 14/07/2025 23:59.
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08/05/2025 19:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:16
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 29/08/2024 23:59.
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04/02/2025 19:55
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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22/12/2024 18:25
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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22/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000458-71.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Judival Olimplio De Araujo Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000458-71.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUDIVAL OLIMPLIO DE ARAUJO Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para sopesar impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo a Procuradoria do ente público executado, asseverado excesso de execução, sem, contudo, indicar pormenorizadamente em demonstrativo discriminado e atualizado o valor que entende como adequado.
Por sua vez, o exequente pugna pela improcedência dos embargos manejados pelo executado, sob o fundamento de serem protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil é cristalino em atribuir ônus processual ao executado que alegar excesso de execução no cumprimento de sentença em declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5° do aludido Código de Processo Civil.
Interfaceando a norma em apreço com os elementos fático-jurídicos dos autos infere-se que o Executado não se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que não indicou, de imediato, o valor que entendia como adequado ao cumprimento de sentença e, por arresto, atraiu a regra da rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 5° do Código de Processo Civil.
Friso, ainda, que a compensação de tributos devidos à Fazenda Pública não se aplica a requisição de pequeno valor, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no RE 657686/2014.
Fundado no art. 85, §§ 7°, 13 e 17, arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo norma de municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Acaso exista lei municipal fincando valor aquém ao art. 87 da ADCT e o montante executado seja superior ao máximo estabelecido ao teto do regime geral do INSS, fica, de logo, sem nova conclusão, determinado a formação do precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 05:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:17
Expedição de intimação.
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08/05/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2023 15:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/05/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 19:17
Conclusos para despacho
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09/09/2019 18:13
Devolvidos os autos
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12/08/2019 08:54
PETIÇÃO
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09/08/2019 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2019 14:00
RECEBIMENTO
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15/07/2019 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2019 12:40
MANDADO
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17/06/2019 14:43
MANDADO
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17/06/2019 14:43
MANDADO
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13/06/2019 12:02
MANDADO
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07/06/2019 16:58
MERO EXPEDIENTE
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01/08/2018 08:53
RECEBIMENTO
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16/07/2018 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2018 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/05/2018 10:41
REATIVAÇÃO
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02/04/2018 13:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2018 13:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/10/2017 10:53
Baixa Definitiva
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05/10/2017 10:53
DEFINITIVO
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27/02/2014 14:28
CONCLUSÃO
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27/02/2014 09:45
PETIÇÃO
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27/02/2014 09:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/10/2011 09:30
MANDADO
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19/10/2011 09:28
MANDADO
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11/10/2011 13:26
MANDADO
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05/10/2011 13:01
AUDIÊNCIA
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06/09/2011 09:08
MANDADO
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26/08/2011 08:59
MANDADO
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25/08/2011 13:19
AUDIÊNCIA
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22/08/2011 09:46
MERO EXPEDIENTE
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18/08/2011 13:00
CONCLUSÃO
-
30/05/2011 12:00
CONCLUSÃO
-
24/04/2009 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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