TJBA - 8054367-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 21:35
Expedição de ofício.
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17/03/2025 21:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 19:08
Decorrido prazo de CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LEMOS DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:55
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054367-77.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Kleber Antonio Monteiro Garrido Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Embargado: Gloria Maria Lemos Duarte Registrado(a) Civilmente Como Gloria Maria Lemos Duarte Advogado: Paulo Roberto Marinho Bastos (OAB:BA12632) Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965) Embargado: Circulo Empreendimentos S/a Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8054367-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746) EMBARGADO: GLORIA MARIA LEMOS DUARTE registrado(a) civilmente como GLORIA MARIA LEMOS DUARTE e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB:BA12632), EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB:BA30965), MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB:BA20944), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO contra GLÓRIA MARIA LEMOS DUARTE e CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A (atual denominação da Lebram Construtora S/A), todos qualificados na inicial, distribuído por dependência aos autos n° 0083453-36.2004.8.05.0001, alegando que houve registro indevido de indisponibilidade sobre seu imóvel de matrícula 56.751 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador denominado apartamento 1004 de porta, 575.271-0 de inscrição mobiliária municipal, integrante do empreendimento denominado Edifício Barra Sol Residence, localizado ao nº 314, Rua Marques de Caravelas, Barra, Salvador, Bahia, cuja propriedade perante o Registro de imóveis é titulada pela Lebram Cosntrutora S/A, Réu do processo em epígrafe que se encontra em fase de execução.
A penhora do referido imóvel consta averbada na matrícula do bem sob nº AV. 9/56.750 datada de 7.11.2023.
Requereu assistência judiciária, liminarmente que seja deferida a manutenção da posse do referido imóvel à Embargante e no mérito, que sejam acolhidos integralmente os presentes Embargos de Terceiro para confirmar a liminar; que seja cancelado o ato de constrição judicial e expedição de ofício para o 1º Registo de Imóveis de Salvador determinando o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel.
Juntou documentos em ID 441549706 ao 441563467.
Decisão liminar concedida em ID 441632160.
Manifestação da Embargada Glória Maria Lemos Duarte em ID 449054630.
Como preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do Embargante.
No mérito, argumenta que o Embargante não provou ser proprietário do referido imóvel, e que a propriedade só se transmite pelo registro translativo no registro de imóveis.
Requer a gratuidade da justiça e a improcedência dos Embargos.
Manifestação da Embargada Círculo Empreendimentos (Lebram Construtora) em ID 450955024.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a penhora efetivada no processo principal não recai sobre qualquer afetação do patrimônio da Embargante.
Requer a improcedência dos embargos.
Réplica em ID 455344307. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PASSO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES.
Em relação à ilegitimidade passiva, é oportuno citar o seguinte julgado do STJ: 1.
Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.” (STJ, 4ª Turma, REsp 739985-PR 2005/0001560-4, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 16/11/2009). “Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no pólo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio necessário com o devedor.' (STJ, 3ª Turma, REsp. 282.674-SP; 03.04.01, rel Min.
Nancy Andrighi, DJU 07.05.01, p. 140) A legitimidade do réu nos Embargos do processo principal que originou a constrição, somente será devida quando ele tiver indicado o bem apreendido, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargado Lebram Construtora.
Já em relação à ilegitimidade ativa, arguida em desfavor do Embargante, pela Embargada Glória Maria, não assiste razão.
Veja-se o CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor… Apesar do Embargante não ter escriturado o imóvel portanto, restou comprovado pelos documentos juntados que é o possuidor do imóvel em discussão, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tudo conforme já consolidado pelo STJ: Súmula n. 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Segundo preconiza o art. 674 do CPC, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro.
Para lograr êxito em sua pretensão, incumbe ao Embargante comprovar a titularidade do imóvel objeto da constrição pelo Executado (art. 373, I do CPC), o que foi realizado em ID 441554323 a 441560853.
Restou incontroverso que a Embargante adquiriu o imóvel, mediante contrato de compra e venda, no dia 1º.11.1999 (ID 441554323) objeto destes Embargos, tempos antes do ajuizamento da demanda constritiva.
As provas carreadas aos autos e anteriormente mencionadas comprovam a posse dos Embargantes sobre o imóvel, forçoso confirmar o pedido antecipatório requerido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC para confirmar a liminar deferida, a fim de que: a) continuem suspensas as medidas constritivas sobre o imóvel ora em questão e determinado o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula 56.751 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador denominado apartamento 1004 de porta, 575.271-0 de inscrição mobiliária municipal, integrante do empreendimento denominado Edifício Barra Sol Residence, localizado ao nº 314, Rua Marques de Caravelas, Barra, Salvador, Bahia, oficiando-se o 1º Registo de Imóveis de Salvador para registrar tal decisão perante a matrícula do imóvel acima mencionada; b) Acolher a ilegitimidade passiva da CÍRCULO EMPREENDIMENTOS S/A (atual denominação da LEBRAM CONSTRUTORA S/A), excluindo-a do polo passiva deste feito.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da Embargante e da parte Embargada GLÓRIA MARIA LEMOS DUARTE.
Custas e honorários pelo Embargado, em face do princípio da causalidade na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 02:50
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:50
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LEMOS DUARTE em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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26/06/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 05:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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