TJBA - 0960538-32.2015.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0960538-32.2015.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Apelado: Paraguacu Transportes E Operacoes Portuarias Ltda Apelado: Bruno Francisco Fedumenti Alberti Apelado: Vinicius Tamoio Fedumenti Alberti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0960538-32.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) REU: PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra a Sentença ID 406056537 dos autos no qual o embargante aduz erro material deste juízo, tendo em vista ter afirmado não ter sido devidamente intimado do evento ID nº 15024217. É o relato.
Passo a decidir.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum. já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela procedência em parte dos pedidos autorais.
Ademais, embora o embargante alegue erro material, percebo que não assiste razão ao embargante pois sequer existe nos autos o evento indicado ( ID nº 15024217).
Ademais, as demais matérias ventiladas nos embargos não podem ser analisadas por meio deste recurso, uma vez não tratar-se de quaisquer das hipóteses previstas em lei.
Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes EMBARGOS, para no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Volte a correr o prazo recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 3 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS TAMOIO FEDUMENTI ALBERTI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:25
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO FEDUMENTI ALBERTI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:25
Decorrido prazo de PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:43
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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09/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS TAMOIO FEDUMENTI ALBERTI em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO FEDUMENTI ALBERTI em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 19:18
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 05:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 12:39
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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15/12/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 05:50
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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27/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Expedição de documento
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06/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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27/05/2018 00:00
Mero expediente
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23/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Petição
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18/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Expedição de documento
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13/10/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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15/06/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2015 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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