TJBA - 8050072-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:56
Expedição de petição.
-
10/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:23
Expedição de petição.
-
18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8050072-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vitoria Helena De Oliveira Santiago Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8050072-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VITORIA HELENA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO VITORIA HELENA DE OLIVEIRA SANTIAGO, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 14:14
Decorrido prazo de VITORIA HELENA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
05/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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