TJBA - 0000044-35.1992.8.05.0147
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000044-35.1992.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Adão Alves Do Nascimento Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000044-35.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Qd. 5, Lote B, Torre 1, Ed.
Banco do brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s): RÉU: ADÃO ALVES DO NASCIMENTO Nome: ADÃO ALVES DO NASCIMENTO Endereço: baixinha, s/n, casa, povoado, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A. em face de ADÃO ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
O réu não foi localizado para ser citado e o oficial de justiça encarregado da diligência promoveu o arresto de bem imóvel, conforme auto colacionado sob ID n. 38931497, folhas 04/05.
Na sequência, o exequente requereu a citação do executado e intimação do arresto por edital.
O edital foi publicado e o juízo deferiu a conversão do arresto em penhora.
Em 04/11/1987, o exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes bem como pugnou pela suspensão da execução até18/09/1991.
O feito foi suspenso através de decisão prolatada em 17/06/1988.
Após o advento do terno final do prazo de suspensão, o exequente apenas peticionou nos autos em 09/02/2004 (ID n. 38931497, folha 20) e requereu vista dos autos fora de cartório.
O referido pedido de carga foi deferido em 24/11/2004 (38931499, página 02).
Sucede que o feito permaneceu paralisado até a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, que ocorrera em 2018 (ID n. 38931504, folha 13), no entanto, ateve-se apenas a requerer a juntada de procuração e atos constitutivos e requerer concessão de prazo para manifestação, sem requerer qualquer providência efetiva (ID n. 38931506, páginas 02 e seguintes).
As manifestações posteriores do exequente foram em igual sentido (ID n. 38931506, páginas 13 e seguintes, ID n. 331140236 e ID n. 352053412).
Sob ID n. 394126460 este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobreveio manifestação do exequente sob ID n. 409854492 rechaçando a prescrição.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula n. 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.
Com efeito, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior: Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód.
Civil, art. 202, parágrafo único).
A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).
No caso concreto, o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória da cédula rural pignoratícia, que é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 9º, inciso I, e 60, ambos do Decreto-Lei n. 167/1967, no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966) e no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Partindo dessa premissa, noto que a parte exequente, durante anos, agiu com desídia e incúria na condução do processo que deu causa, tendo em vista que o processo esteve completamente paralisado, sem qualquer manifestação do exequente, ao menos entre 24 de 24/11/2004 (38931499, página 02) e 30/08/2018, período mais do que suficiente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Além disso, depois disso, apesar de ter se manifestado nos autos, o exequente não requereu nenhuma providência efetiva ao andamento, pugnando apenas por sucessivas dilações de prazo para manifestação.
Compete exclusivamente ao exequente promover os atos necessários ao prosseguimento eficaz da execução e enquanto vigente o CPC/73, a paralisação do processo, por inércia do exequente, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito.
Neste sentido, mutatis mutandis, é como tem se posicionado a jurisprudência, senão vejamos: "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução.
Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito ( CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" ( Apelação Cível n. 2013.077949-7, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012581-7, de Blumenau, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 07-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003736-4, de Ascurra, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 10-03-2015).
Acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente em ações de execução paralisadas durante a vigência do CPC/73, tendo em consideração a existência de duas correntes divergentes acerca do tema no seio do Superior Tribunal de Justiça, restou instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 01, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que firmou os seguintes teses: 1ª) Necessidade de prévia intimação das partes, para manifestação específica acerca da prescrição intercorrente, em observância ao princípio constitucional do contraditório, e em cumprimento ao dever processual de cooperação que veda decisões-surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/15), sob pena de nulidade da sentença; 2ª) A paralisação do processo de execução, por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, por prazo igual ao da prescrição da pretensão de direito material (pretensão executória), autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor para dar andamento ao processo; 3ª) O termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente dá-se no momento da determinação da suspensão do processo ou do arquivamento administrativo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO EXECUTIVO (ARTIGO 487, II, DO CPC/15).
RECURSO DO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DA MATÉRIA DECIDIDA, EM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, E DO POSTULADO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL DE COOPERAÇÃO QUE VEDA "DECISÕES-SURPRESA".
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1.
No moderno modelo processual civil brasileiro, para o qual o processo constitui instrumento para efetiva realização do direito material, ao juiz, como sujeito e partícipe do processo, incumbe, em obediência ao princípio fundamental da cooperação (art. 6º), no qual estão implícitos os deveres de consulta e de esclarecimento (art. 10), antes de decidir qualquer questão controvertida, ainda que de ordem pública, como é o caso da prescrição intercorrente, consultar previamente as partes para manifestação específica sobre a matéria que pretende decidir, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório ( CF 5.º LV). 2. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ - REsp 1589753/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0500852-77.2010.8.24.0064, de São José, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2017). [grifou-se] Nessa linha de raciocínio, apresenta-se inequívoca a consumação da prescrição intercorrente na ação de execução versada nos autos, uma vez que o processo ficou paralisado por inércia do credor em dar andamento útil ao feito por mais de quatro anos entre 24/11/2004 e 30/08/2018, portanto, decorreu lapso superior ao prazo prescricional da ação de execução da cédula rural pignoratícia, que, como visto, é de 3 (três) anos.
Ressalte-se, ainda, que, no julgamento do IAC nº 1, no Recurso Especial nº 1604412/SC, em 27-06-2018, foi decidido o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Não se descuida ser indispensável, a fim de prevenir decisão-surpresa e para garantia do contraditório, a prévia intimação das partes para manifestação especificamente sobre a prescrição intercorrente, acerca da qual o juiz pretende decidir, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, para oportunizar ao exequente opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC/15.
Sob tal perspectiva, cabe assinalar que, na espécie, a indigitada cautela culminou por ser obedecida, tendo sido o exequente intimado para falar sobre a prescrição arguida em exceção, oportunidade em que argumentou a inadequação da via eleita e que fora diligente na condução do feito, abstendo-se, no entanto, de alegar qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Por derradeiro, insta observar ser inaplicável a norma do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Novo Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois, conquanto a presente sentença esteja sendo exarada já na vigência da novel legislação, o fato processual considerado para o fim de concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente verificou-se quando o CPC/73 ainda era a lei processual em vigor.
De igual modo, a norma do art. 1.056 do CPC/15 não ampara o exequente, porquanto somente se aplica para a incidência da regra do art. 921, que dispõe sobre a suspensão do processo determinada na vigência do NCPC, o que não é o caso, vez que o ato da parte relativo à causa que determinou a paralisação indevida e, por via de consequência, a prescrição intercorrente, foi praticado sob a égide da legislação revogada.
Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que "embora a prescrição intercorrente já fosse admitida antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º, CPC, é novo.
Por isso, não se pode aplicar esse regime de prescrição a processos anteriores". (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 995).
Por derradeiro, registro serem inaplicáveis à espécie dos autos a exigência de intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito e a Súmula nº 240 do STJ, que dizem respeito tão somente ao fenômeno processual do abandono da causa e não à prescrição intercorrente. À luz de todas essas considerações, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhora, expedindo-se as comunicações necessárias.
Sem ônus para as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 29 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 20:34
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 06:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:05
Decorrido prazo de ADÃO ALVES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ADÃO ALVES DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 22:29
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
16/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
26/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/12/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2019 12:58
Conclusos para despacho
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30/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
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06/11/2019 02:27
Devolvidos os autos
-
09/07/2019 16:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/09/2018 17:34
PETIÇÃO
-
26/09/2018 17:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/09/2018 17:23
PETIÇÃO
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06/09/2018 17:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/08/2018 11:42
DOCUMENTO
-
31/08/2018 10:29
MANDADO
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31/08/2018 10:27
MANDADO
-
31/08/2018 10:25
MANDADO
-
27/08/2018 13:29
MANDADO
-
15/09/2017 11:09
RECEBIMENTO
-
15/09/2017 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2017 16:27
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:19
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 15:49
MERO EXPEDIENTE
-
13/07/2016 10:00
CONCLUSÃO
-
09/03/2012 15:26
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:46
REMESSA
-
07/04/2005 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
25/06/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/1992
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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