TJBA - 8001439-06.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:50
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501897617
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03/06/2025 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483942969
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03/06/2025 09:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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18/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ERNESTINO FERREIRA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 06:47
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 06:47
Expedição de decisão.
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31/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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07/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ERNESTINO FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8001439-06.2024.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Ernestino Ferreira De Souza Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001439-06.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ERNESTINO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA67342) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, cumulada com TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ERNESTINO FERREIRA DE SOUZA contra o BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: É aposentado por invalidez e beneficiário do INSS, afirma que identificou descontos mensais em seu benefício, destinados ao pagamento de encargos de um suposto contrato de cartão de crédito.
Esclarece que nunca solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito com o banco réu.
Que o banco teria emitido o cartão sem sua autorização, simulando uma operação de saque que gerou o débito indevido em sua conta corrente.
Afirma, ainda, que o valor mensal descontado corresponde apenas aos juros do suposto contrato, impedindo que o saldo devedor seja amortizado, tornando a dívida “eterna” e causando grave prejuízo econômico, visto que consome grande parte de sua renda previdenciária.
Que buscou administrativamente resolver a questão, solicitando ao banco cópia do contrato para comprovar a inexistência da dívida.
Contudo, o réu teria permanecido inerte, o que reforça a alegação de que a contratação jamais ocorreu.
Assim, requer: Tutela de Urgência Antecipada para imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao suposto contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária; Citação do réu e a designação de audiência de conciliação; Exibição do Contrato por parte do banco, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); Reconhecimento da Inexistência de Débito referente ao contrato impugnado e cancelamento do cartão de crédito; Devolução em dobro dos valores descontados; Indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, devido ao sofrimento e à limitação econômica causados pelo banco.
O valor da causa é de R$ 16.070,00.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito requer elementos que indiquem, de forma clara e objetiva, que o direito alegado pelo autor tem fundamento em provas consistentes e inequívocas.
No caso em análise, observa-se que, até o momento, o autor não apresentou documentos suficientes que comprovem de forma cabal a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado com o banco réu, limitando-se a alegações de irregularidade na cobrança.
Além disso, não foram anexadas provas diretas da suposta simulação do contrato ou de que o banco tenha efetivamente agido de forma abusiva e em desconformidade com a legislação específica para concessão de crédito consignado em benefício previdenciário.
A apresentação de extratos bancários com descontos, por si só, não evidencia a irregularidade do contrato nem afasta a possibilidade de que o autor, de fato, tenha autorizado a consignação.
Diante da falta de provas suficientes, o direito invocado carece de fundamentação robusta.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de que a manutenção dos descontos no benefício previdenciário trará consequências irreversíveis ao autor.
Contudo, no presente caso, não há provas de que o autor enfrenta dificuldades financeiras extremas, tampouco de que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência de maneira a justificar a medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE/INTIME-SE o réu para comparecer em audiência de conciliação a ser realizada pelo conciliador.
Após, em sendo infrutífera, inicia-se o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de confissão e revelia.
Força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
01/11/2024 08:52
Expedição de decisão.
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01/11/2024 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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