TJBA - 0003102-35.2007.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003102-35.2007.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Irecê Reu: Iolanda Pinheiro Da Silva Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0003102-35.2007.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO GM S.A.
Nome: BANCO GM S.A.
Endereço: AV.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, 4743, Avenida Antônio Carlos Magalhães 2501, IGUATEMI, SALVADOR - BA - CEP: 40280-901 Advogado(s): RÉU: IOLANDA PINHEIRO DA SILVA Nome: IOLANDA PINHEIRO DA SILVA Endereço: TR SANTA ONOFRE 83, COOPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
IOLANDA PINHEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração sob ID n. 92495193 visando extirpar suposta omissão contida na sentença ID n. 91667408 quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte adversa, apesar de regularmente intimada, deixou escoar o prazo para oferecimento das suas contrarrazões recursais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que, embora o recurso de Embargos de Declaração – considerado como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais – deva ser apreciado e julgado a par dos defeitos legalmente previstos – e/ou jurisprudencialmente aceitos – não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida.
Ou seja, não se pode permitir a utilização do recurso em referência com a pretensão de alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Desnecessário lembrar que o recurso previsto no art. 1.022 do NCPC não serve para que o órgão recursal reexamine o seu próprio julgado.
Nesse sentido, convém destacar: “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793).
Destina-se tal recurso, pois, à integração e/ou esclarecimento da decisão embargada.
Sandro Marcelo Kozikoski assevera que a decisão passível de embargos declaratórios é aquela "que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)" (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303).
Alega o embargante que a sentença vergastada, que extinguiu o feito por abandono da causa pela parte autora, foi omissa quanto à condenação em honorários e invoca o § 2º do art. 485, do CPC, que assim dispõe: “(...) No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.
Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Versam os autos acerca de ação julgada extinta, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor.
O embargante, advogado da parte ré, requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no princípio da causalidade.
O processo foi extinto sem exame do mérito, com esteio no art. 485 do Código de Processo Civil que dispõe em seu inciso III: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) De fato, a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência nas hipóteses de extinção do feito por abandono é expressamente prevista no § 2º do art. 485 do CPC: Art. 485. (…) § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda.
No caso dos autos, extinto o processo por inércia do autor, o ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo credor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa é plenamente possível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2) Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, § 2º, do NCPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3) Não havendo prova robusta, concreta e inequívoca de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos, incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.05.021653-6/001 , Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da sumula em 15/05/2019) Negritei Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contudo, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito, o valor deve ser fixado com base na equidade.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.3.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo . 4.
Hipótese em que o Juiz sentenciante extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito , em razão da desistência do embargante, tendo a Corte de origem o condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, no termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 c/c o art. 90, do mesmo diploma legal.5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não é possível verificar o proveito econômico da impugnação, porquanto a questio iuris não chegou a ser apreciada ante a informação do acordo realizado extrajudicialmente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1864337/SP , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
Negritei Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, com efeito modificativo, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Irecê, 10 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 21:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 03/10/2022 23:59.
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25/01/2023 22:59
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO em 03/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 03:38
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
09/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2020 08:27
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 05:39
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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24/06/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 04:20
Devolvidos os autos
-
26/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 12:34
RECEBIMENTO
-
19/03/2019 12:34
RECEBIMENTO
-
19/03/2019 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2018 12:41
CONCLUSÃO
-
15/08/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2017 17:17
RECEBIMENTO
-
27/11/2017 17:16
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2017 16:16
CONCLUSÃO
-
01/11/2017 16:16
PETIÇÃO
-
01/11/2017 16:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2017 16:03
RECEBIMENTO
-
25/10/2017 16:08
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 15:18
AUDIÊNCIA
-
17/10/2017 17:27
PETIÇÃO
-
17/10/2017 17:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2017 14:55
RECEBIMENTO
-
28/09/2017 14:51
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2017 17:39
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 17:16
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 17:07
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2015 16:56
CONCLUSÃO
-
22/05/2015 12:29
PETIÇÃO
-
22/05/2015 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2014 11:24
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 10:27
MERO EXPEDIENTE
-
07/07/2014 15:59
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 17:38
PETIÇÃO
-
30/06/2014 17:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2014 09:56
RECEBIMENTO
-
09/05/2014 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
07/04/2014 15:55
CONCLUSÃO
-
07/04/2014 15:55
TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/04/2014 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 15:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/03/2014 17:41
PETIÇÃO
-
12/03/2014 17:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/01/2014 17:25
RECEBIMENTO
-
22/01/2014 17:23
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2012 17:21
CONCLUSÃO
-
05/03/2012 15:58
PETIÇÃO
-
05/03/2012 15:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2012 11:41
RECEBIMENTO
-
15/02/2012 11:38
DESISTÊNCIA
-
15/12/2011 09:49
DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2011 15:00
CONCLUSÃO
-
13/12/2011 15:00
DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2010 10:17
RECEBIMENTO
-
29/04/2010 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2010 08:53
CONCLUSÃO
-
10/02/2009 13:56
PETIÇÃO
-
10/02/2009 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/02/2009 16:49
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2007
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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