TJBA - 8000692-88.2024.8.05.0135
1ª instância - Vara Criminal de Itubera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000692-88.2024.8.05.0135 Inquérito Policial Jurisdição: Ituberá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Conselho Tutelar Do Município De Ituberá Terceiro Interessado: I.
D.
S.
S.
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Do Interior Investigado: Pessoa Física - Desconhecido(a) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000692-88.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A) Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre uma requisição do Ministério Público à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial, através do sistema processual PJE.
Não há informação acerca do inquérito policial, oferecimento da denúncia, tampouco requerimento de medidas cautelares. É o que cumpria relatar.
Com o objetivo de dar uma aplicação ao art. 10, §1º do CPP em conformidade com o sistema acusatório que outorgou ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia encaminhou Ofício Circular Conjunto n.
CGJ/CCI 02/2024, com orientações sobre tramitação direta de inquéritos policiais no sistema PJE.
Como se sabe, o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, nos termos do art. 129, I da CFRB e, portanto, o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial.
Ocorre que a maioria das diligências empreendidas no curso da investigação, não afetam diretamente direitos e garantias fundamentais do indivíduo e, dessa forma, não devem sofrer interferência do Poder Judiciário, que prima por sua imparcialidade.
Contudo, segundo o ofício circular, com a finalidade de possibilitar, minimamente, o controle judicial de seus prazos de tramitação como prevê o Código de Processo Penal, bem como controle do registro de sua existência com o nome dos investigados, determinou-se o seguinte fluxo: 1.
Distribuição do Inquérito Policial no Poder Judiciário da Bahia: Ao ser distribuído pela Polícia Civil (PC) um Inquérito Policial (Cód: 279 da TPU), via portal ou Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), no PJE, o sistema irá gerar o processo com numeração única CNJ e será encaminhado para a unidade judiciária, por sorteio, na tarefa “(CR) Autuação – ANALISAR”.
Em paralelo, um expediente (sem prazo) é enviado automaticamente para o Ministério Público (MP). 2.
Tramitação direta entre MP e PC: A tramitação direta funcionará utilizando tipos de documentos específicos: 2.1.
Manifestação do MP direcionada à Autoridade Policial.
Ocorre quando o Ministério Público precisa encaminhar o IP para diligência na Polícia Civil.
Ao juntar este tipo de documento nos autos do processo, o PJE irá gerar automaticamente um expediente (sem prazo) para a Polícia Civil e uma tarefa para a unidade com o nome “(CR) Aguardando a Polícia Civil”. 2.2 Manifestação encaminhada da Delegacia e direcionada ao MP.
Ocorre quando a Polícia Civil retorna ao Ministério Público.
Ao juntar este tipo de documento nos autos do processo, o PJE irá gerar automaticamente um expediente (sem prazo) para o Ministério Público e uma tarefa para a unidade com o nome “(CR) Aguardando o Ministério Público”.
Para prática destes atos não será necessária a intervenção do Poder Judiciário, que será chamado a exercer o controle ou a fiscalização direta na prática de algum ato quando houver violação identificada ou requerida por alguma parte.
O ofício é claro ao esclarecer que: “enquanto ocorrem as movimentações acima descritas, não há necessidade do cartório ou juiz praticar quaisquer atos, em função da automação implementada”.
Em havendo diligências investigatórias, o próprio Ministério Público poderá requisitá-las diretamente perante Autoridade Policial.
Como se sabe, por ser o titular exclusivo da ação penal, é prerrogativa de assento constitucional dos membros do Ministério Público o poder-dever de requisitar diretamente diligências às autoridades competentes nos termos do art. 47 do CPP e do art. 26, I, b e c e IV, da Lei nº 8625/93.
Convém esclarecer que, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas.
De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado.
In casu, observo não haver nenhum pedido de providência cautelar, sem a necessidade de meio de prova com reserva de jurisdição.
O cartório, indevidamente, retornou os autos conclusos, rompendo o fluxo de tramitação entre o Ministério Público e a Autoridade Policial.
Assim, DETERMINO a retomada do fluxo normal, devendo-se aguardar a adoção das providências cabíveis.
Intime-se o Ministério Público para os devidos fins, com prazo de 05 (cinco) dias para eventuais requerimentos.
Ituberá-BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Maria Josina Costa Barreto Neta Estagiária de Direito -
01/11/2024 08:31
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:48
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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