TJBA - 8001781-81.2018.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001781-81.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Adevaldo Balbino De Jesus Advogado: Eustorgio Reseda (OAB:BA25811) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001781-81.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] Parte Requerente: ADEVALDO BALBINO DE JESUS Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a parte autora afirmou ter sofrido prejuízos em razão da alegada falha na prestação de serviço de telefonia da sociedade empresária demandada.
Afirmou não ter conseguido utilizar os serviços entre os dias 9 a 15 de junho de 2018, o que teria lhe causado danos de ordem moral, requerendo indenização a esse título.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com os consectários legais.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, argumentou ter havido evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia.
Pleiteou a improcedência do pedido do autor, por trata-se de força maior/fortuito externo, bem como em razão da insuficiência de provas.
Houve réplica.
Anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC.
Passo à análise das preliminares.
Em preliminar, arguiu o réu: 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o réu que a parte é ilegítima e que carece de interesse processual.
A condição da ação, elencada no artigo 17 do CPC, é formada pela legitimidade e interesse processual.
A sua ausência acarreta a não resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VI do CPC.
O STJ adota a teoria da asserção, no tocante às condições da ação.
Segundo essa teoria, o interesse e legitimidade são aferidos pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.
O STJ firmou entendimento no sentido que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar ÚTIL e NECESSÁRIA.
A utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão.
Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito.
Nesse sentido, julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP.
Ante o exposto, com base nos elementos trazidos pela parte autora na exordial, não há que se falar em carência de ação, devendo a matéria alegada ser apreciada quanto ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
O presente caso submete-se à legislação consumerista.
Para haver responsabilidade do prestador de serviço, há necessária a presença de nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.
O CDC dispõe, de forma expressa, excludentes de responsabilidade em que há o rompimento do nexo causal.
A Lei n 8.987 de 1995, que trata acerca da concessão de serviços públicos, elenca, no artigo 6º, o conceito de serviço público adequado, que é aquele que que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O parágrafo 3º da legislação em comento elenca causas que não caracterizam a descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC.
A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Assim, em situações de interrupção do fornecimento de serviços públicos decorrentes de temporais, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal no microssistema consumerista, excluindo a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Não encontram-se presentes, pois, os elementos ensejadores de responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade em situações de força maior ou caso fortuito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar.
Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis.
No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar.
A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pela Autora.
Sentença modificada.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80011669120188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, bem como que a interrupção do serviço se deu por lapso temporal razoável, denotando esforço para seu reestabelecimento, não há que se falar, portanto, em ato ilícito.
Em consequência, não emerge o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:24
Expedição de ofício.
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19/09/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2019 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2019 08:45
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2019 01:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:27
Decorrido prazo de EUSTORGIO RESEDA em 28/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 13:27
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2019 11:08
Publicado Ofício em 14/05/2019.
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29/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2019 15:15
Expedição de ofício.
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10/05/2019 15:15
Expedição de ofício.
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10/05/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 11:15.
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27/02/2019 12:02
Julgado procedente o pedido
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26/10/2018 13:28
Conclusos para decisão
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19/09/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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