TJBA - 0081910-22.2009.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
19/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0081910-22.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Reginaldo Da Silva Oliveira Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877) Interessado: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0081910-22.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CIBELLE COSTA VALADAO registrado(a) civilmente como CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) INTERESSADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Narra a inicial que REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ter sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse tal negativação.
Em sede de contestação, a ré sustenta a existência de relação jurídica válida com o autor e a legitimidade da negativação em razão de inadimplemento.
Em réplica, o autor reafirma a inexistência de vínculo contratual com a ré e reitera o pedido de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Foi realizada perícia grafotécnica para análise da assinatura constante nos documentos apresentados pela ré.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A questão controvertida cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes e consequente legitimidade da negativação do nome do autor.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré não pertence ao autor, demonstrando a inexistência de contratação.
Desta forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, que procedeu à negativação do nome do autor sem respaldo em relação jurídica válida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que se presume.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo STJ, tenho por razoável fixá-lo em R$ 3.000 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) declarar a inexistência do débito que originou a negativação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); c) confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva da negativação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:22
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:29
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2015 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2014 00:00
Mandado
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Petição
-
06/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/02/2014 00:00
Publicação
-
14/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2014 00:00
Recebimento
-
21/01/2014 00:00
Mero expediente
-
21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2014 00:00
Petição
-
19/12/2013 00:00
Recebimento
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2013 00:00
Mandado
-
27/03/2013 00:00
Publicação
-
25/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2013 00:00
Recebimento
-
28/02/2013 00:00
Mero expediente
-
28/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2013 00:00
Petição
-
27/02/2013 00:00
Petição
-
27/02/2013 00:00
Petição
-
23/07/2012 00:00
Publicação
-
20/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2012 00:00
Recebimento
-
03/04/2012 00:00
Mero expediente
-
30/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Remessa
-
19/03/2012 00:00
Recebimento
-
15/03/2012 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
22/08/2011 09:47
Ato ordinatório
-
30/05/2011 16:37
Documento
-
26/05/2011 15:07
Mandado cumprido positivamente
-
17/05/2011 14:20
Expedição de documento
-
19/04/2011 14:01
Documento
-
25/03/2011 10:38
Expedição de documento
-
25/03/2011 10:27
Audiência
-
24/03/2011 13:37
Audiência
-
18/03/2011 15:57
Entrada na central de mandados
-
18/03/2011 15:57
Entrada na central de mandados
-
18/03/2011 15:57
Entrada na central de mandados
-
18/03/2011 11:13
Envio a central de mandados
-
18/03/2011 11:13
Envio a central de mandados
-
18/03/2011 10:54
Expedição de documento
-
18/03/2011 10:51
Audiência
-
18/03/2011 01:32
Publicado pelo dpj
-
17/03/2011 18:02
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2011 14:40
Mero expediente
-
01/03/2011 13:33
Conclusão
-
01/03/2011 13:30
Petição
-
01/03/2011 13:27
Petição
-
23/02/2011 12:58
Ato ordinatório
-
21/02/2011 09:33
Petição
-
17/02/2011 14:57
Protocolo de Petição
-
17/02/2011 14:56
Recebimento
-
11/02/2011 12:43
Entrega em carga/vista
-
06/02/2011 17:50
Publicado pelo dpj
-
25/01/2011 15:13
Enviado para publicação no dpj
-
19/01/2011 13:36
Petição
-
16/12/2010 15:13
Protocolo de Petição
-
16/12/2010 15:13
Recebimento
-
07/12/2010 16:25
Entrega em carga/vista
-
07/12/2010 16:21
Protocolo de Petição
-
01/12/2010 17:17
Documento
-
10/11/2010 07:46
Entrada na central de mandados
-
10/11/2010 07:46
Entrada na central de mandados
-
04/11/2010 09:20
Protocolo de Petição
-
03/11/2010 12:23
Expedição de documento
-
03/11/2010 11:41
Envio a central de mandados
-
05/10/2010 15:20
Expedição de documento
-
05/10/2010 02:00
Publicado pelo dpj
-
13/09/2010 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2010 09:19
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 08:28
Liminar
-
13/04/2010 15:29
Conclusão
-
13/04/2010 15:26
Petição
-
30/09/2009 16:42
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 22:36
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 13:40
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 18:00
Despacho do juiz
-
13/07/2009 10:46
Conclusão
-
13/07/2009 09:49
Processo autuado
-
18/06/2009 14:27
Recebimento
-
18/06/2009 10:38
Remessa
-
17/06/2009 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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