TJBA - 8000309-65.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000309-65.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Regina Cele Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Marilia Lopes Da Conceicao (OAB:BA50517) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-65.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: REGINA CELE DA SILVA Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), MARILIA LOPES DA CONCEICAO (OAB:BA50517) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, especificamente do quanto requerido na petição ID 471570856, observa-se que o autor não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado dos promovidos, transferindo, pois, tal obrigação ao Poder Judiciário que, cediço, encontra-se em momento deficitário para comoção e alocação de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente.
Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do acionante as possibilidades e meios oficiais extrajudiciais atualmente disponíveis (Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, dentre outros sítios eletrônicos, redes sociais, etc), que podem ser facilmente demonstradas somenos pela simples impressão de espelhos e certidões, o que, não se perfectibilizou na hipótese dos autos, não promovendo atos e diligências que são de sua incumbência.
Pois bem, ainda que padecesse de estrutura a máquina estatal, é ônus da parte indicar o endereço, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. 1 - O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A PARTE NO DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS EM QUE SE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO RÉU.
ISSO SÓ É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE A PARTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU DISPOR PARA TENTAR A LOCALIZAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 20.***.***/1163-18 DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/01/2006, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/4/2006 Pág. : 106) Dito isto, INDEFIRO o requerimento, posto não ter a parte Autora comprovado, de forma inequívoca e segura, ter exaurido as possibilidades no levantamento do endereço do réu/executado, com informativos documentais, ao menos.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, para diligenciar a fim de obter o endereço do Requerido e juntar, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Na hipótese de fornecimento de endereço, atente-se a Secretaria para cumprimento de diligências internas condizentes e necessárias ao procedimento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, intimação e ofício para todos os fins em direito admitidos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000309-65.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Regina Cele Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Marilia Lopes Da Conceicao (OAB:BA50517) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-65.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: REGINA CELE DA SILVA Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), MARILIA LOPES DA CONCEICAO (OAB:BA50517) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trouxe comprovante de residência em nome de terceiro, sem explicar o motivo desta conduta.
Assim, determino que proceda à juntada de comprovante de residência atualizado e legível, EM SEU NOME, à exemplo de contas de água/luz/telefone, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito e arquivamento dos autos, prazo de cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
03/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000309-65.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Regina Cele Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Marilia Lopes Da Conceicao (OAB:BA50517) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-65.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: REGINA CELE DA SILVA Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), MARILIA LOPES DA CONCEICAO (OAB:BA50517) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trouxe comprovante de residência em nome de terceiro, sem explicar o motivo desta conduta.
Assim, determino que proceda à juntada de comprovante de residência atualizado e legível, EM SEU NOME, à exemplo de contas de água/luz/telefone, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito e arquivamento dos autos, prazo de cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/02/2025 07:19
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000309-65.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Regina Cele Da Silva Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Marilia Lopes Da Conceicao (OAB:BA50517) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-65.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: REGINA CELE DA SILVA Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), MARILIA LOPES DA CONCEICAO (OAB:BA50517) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trouxe comprovante de residência em nome de terceiro, sem explicar o motivo desta conduta.
Assim, determino que proceda à juntada de comprovante de residência atualizado e legível, EM SEU NOME, à exemplo de contas de água/luz/telefone, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito e arquivamento dos autos, prazo de cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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07/01/2024 07:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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07/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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22/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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22/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 12:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
22/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
28/11/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:38
Expedição de intimação.
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13/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2021 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 22/01/2021 23:59:59.
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04/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 16/12/2020 23:59:59.
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04/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 16/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 05:45
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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07/12/2020 05:44
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
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30/11/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 23/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:59
Conclusos para despacho
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06/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 12:53
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2019 09:28
Expedição de intimação.
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29/08/2019 09:28
Expedição de intimação.
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27/08/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2019 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 09/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2019 00:21
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:21
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 28/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:24
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 13:24
Expedição de intimação.
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14/06/2019 13:24
Expedição de citação.
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12/06/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
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21/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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