TJBA - 0001808-29.2014.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 01:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 01:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 01:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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21/07/2025 19:01
Decorrido prazo de EDELVEIS SANTOS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:00
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 07:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 07:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000898-61.2017.8.05.0228 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: EDELVEIS SANTOS COSTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que prepostos da empresa realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, constatando um suposto desvio no medidor.
Posteriormente, para a sua surpresa, foi enviada uma cobrança referente a uma diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança além de condenar a parte ré a pagar ao autor verba indenizatória a título de danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente. Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente. Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito. No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida. Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para a) minorar o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data lançada no sistema.
Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:39
Conhecido o recurso de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (RECORRIDO) e provido em parte
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09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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