TJBA - 0000489-08.2014.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000489-08.2014.8.05.0042 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Canarana Requerente: Marinei Barbosa Novaes Advogado: Marcus Vinicius Cunha Carneiro (OAB:BA37699) Requerido: José Pedro Novaes Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000489-08.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: REQUERENTE: MARINEI BARBOSA NOVAES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES, MARCUS VINICIUS CUNHA CARNEIRO, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES REU: REQUERENTE: MARINEI BARBOSA NOVAES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de execução de alimentos proposta, a época, por MARINEI BARBOSA NOVAES, representando os interesses de João Pedro Novaes Lopes, em desfavor de José Pedro de Novaes, todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação da autora para informar interesse no prosseguimento do feito em Id. 408331949.
Após intimação, o advogado da parte autora apresentou petição informando a renúncia de mandato (Id 409320444).
Após, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para regularização de sua representação processual ( Id 442618602).
A intimação foi efetivamente cumprida no Id 445811261, porém não houve manifestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
No caso dos autos, a despeito da intimação ter sido realizada a genitora do requerente, observa-se que fora cumprida no endereço certificado nos autos.
Ademais fora lida e entregue a sua genitora, pessoa esta que sabia da ação e do que se tratava, podendo portanto, comunicar a seu filho ou se manifestar processualmente, no entanto, quedou-se inerte.
Doutra banda, desde a intimação, já se passaram quase seis meses sem que houvesse manifestação, prazo razoável para constituir novo advogado, o que não ocorreu.
Frise-se que, intimada para dar prosseguimento ao feito, no endereço constantes nos autos, conforme relatado acima, a parte autora não se manifestou, o que indica e reforça sobremodo o estado de desinteresse processual, notadamente porque a representação processual, além de ser imprescindível ao seguimento da demanda, é incumbência que recai, no caso, sobre ela.
Como a parte não pode litigar sem assistência de advogado, bem como considerando que o processo esteve paralisado há quase 04 (quatro) anos, tem-se como de rigor a extinção do processo, nos exatos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 111, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, em que pese o direito perseguido seja indisponível, isto não inviabiliza a extinção do feito, seja porque ninguém é obrigado a litigar, seja porque a extinção da ação sem resolução do mérito não implica renúncia ao direito material, sobretudo que, o direito violado poderá ser requerido novamente dentro dos limites legais, pelo requerente, atualmente maior de idade.
Impõe-se, portanto, a prolação de sentença terminativa.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, X, art. 76, §1º, I e art. 111, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, haja vista o defeito de representação processual.
Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro/mantenho.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois inexiste causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se o requerente.
Desabilite-se os advogados tendo em vista o pedido de renúncia constante nos autos.
Atribuo à presente força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Havendo interposição de recurso de apelação venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Canarana/BA, data de assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2024 12:18
Decorrido prazo de MARINEI BARBOSA NOVAES em 06/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 14:11
Expedição de intimação.
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02/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 23:22
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 22:43
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
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26/06/2019 06:26
Devolvidos os autos
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05/06/2019 08:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/06/2019 08:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/06/2019 08:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/10/2018 09:41
RECEBIMENTO
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23/02/2016 11:50
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:20
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:20
DEFINITIVO
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11/05/2015 08:53
CONCLUSÃO
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11/05/2015 08:51
PETIÇÃO
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11/05/2015 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/04/2015 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2015 12:51
DOCUMENTO
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12/09/2014 12:26
DOCUMENTO
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25/08/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/08/2014 12:31
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2014 09:54
CONCLUSÃO
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09/06/2014 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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