TJBA - 0000165-17.2011.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:11
Juntada de mandado
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07/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0000165-17.2011.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Marcela Fraga Boeira Autor: Marcia Fraga Boeiro Reu: Jose Wilson Boeira Autor: Sonia Maria Miguez Fraga Boeira Advogado: Marcelo Alves Macedo Da Silva (OAB:BA42803) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000165-17.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: SONIA MARIA MIGUEZ FRAGA BOEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALVES MACEDO DA SILVA REU:REU: JOSE WILSON BOEIRA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano.
Conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos.
Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados.
Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos.
Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior.
Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses.
Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês.
Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente.
Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano.
Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.
Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, SE FOR O CASO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIGUEZ FRAGA BOEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCELA FRAGA BOEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA BOEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:44
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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05/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/08/2019 19:06
Devolvidos os autos
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31/07/2019 15:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/07/2019 10:50
DOCUMENTO
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04/06/2019 09:59
MANDADO
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04/06/2019 09:59
MANDADO
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04/06/2019 09:59
MANDADO
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20/02/2017 09:14
PETIÇÃO
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15/02/2017 09:07
RECEBIMENTO
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28/07/2016 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2016 13:16
PETIÇÃO
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10/09/2014 13:25
PETIÇÃO
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07/02/2011 10:29
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/01/2011 10:32
CONCLUSÃO
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18/01/2011 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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