TJBA - 8000430-89.2018.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:31
Decorrido prazo de CLEMENTE JOSE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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23/04/2025 22:47
Decorrido prazo de ALAIDES MARIA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:03
Juntada de conclusão
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25/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 8000430-89.2018.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Alaides Maria De Jesus Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Clemente Jose Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerido: Wilson Jose Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000430-89.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ALAIDES MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) REQUERIDO: WILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:55
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 07:47
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO em 23/09/2021 23:59.
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26/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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26/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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13/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:30
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 17:00
Expedição de ofício.
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31/05/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 17:00
Expedição de ofício.
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31/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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04/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 21:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 05:37
Decorrido prazo de JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 05:37
Decorrido prazo de JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO em 25/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 14:39
Juntada de Ofício
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23/01/2019 09:05
Juntada de Ofício
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21/01/2019 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2019 12:09
Juntada de Petição de ofício
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14/01/2019 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2018 10:51
Juntada de Ofício
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19/12/2018 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 09:13
Expedição de ofício.
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17/12/2018 09:13
Expedição de intimação.
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17/12/2018 09:13
Expedição de ofício.
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17/12/2018 08:40
Juntada de Certidão
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13/12/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 12:50
Conclusos para despacho
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05/11/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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