TJBA - 0000166-10.2012.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:22
Expedição de decisão.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0000166-10.2012.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Executado: Juraci De Oliveira Exequente: Brejoes Prefeitura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000166-10.2012.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA Advogado(s): EXECUTADO: JURACI DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico a interposição de apelação com pedido de retratação do juízo.
Pois bem.
Decido.
Verifico que não há razões para alterar os termos da sentença, tendo em vista que segue o posicionamento mais atual do STF, conforme julgamento de Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 em sede de Repercussão Geral, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Indefiro o pleito de retratação.
Prossiga-se o feito.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, deverá a Secretaria certificar a regularidade dos recursos e remeter os autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 09:01
Expedição de decisão.
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01/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:51
Expedição de sentença.
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20/04/2024 22:12
Expedição de sentença.
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20/04/2024 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:50
Expedição de sentença.
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21/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 02:38
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE BREJÕES - BA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE BREJÕES - BA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:02
Expedição de sentença.
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03/10/2023 09:42
Expedição de sentença.
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01/02/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2019 12:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2018 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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13/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2018 08:59
Juntada de Certidão
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11/09/2017 09:47
REMESSA
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20/03/2012 09:14
CONCLUSÃO
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19/03/2012 08:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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