TJBA - 0511568-65.2018.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
19/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0511568-65.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Edificio Ana Muller Falcao Advogado: Rafael Fernandes Pimentel (OAB:BA22794) Reu: Raimundo Dias Falcao Advogado: Luis Eduardo Ferreira Falcao (OAB:BA25295) Reu: Fiel Falcao Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:BA23977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511568-65.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MULLER FALCAO Advogado(s): RAFAEL FERNANDES PIMENTEL (OAB:BA22794) REU: RAIMUNDO DIAS FALCAO e outros Advogado(s): LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO (OAB:BA25295), HILNA SERAPHIM FALCAO (OAB:BA23977) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA MÜLLER FALCÃO em face de RAIMUNDO DIAS FALCÃO e FIEL FALCÃO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso.
Narra o autor que os réus são proprietários da sala 607 do condomínio e encontram-se inadimplentes com as taxas condominiais no período de 05/06/2014 a 05/09/2018.
Afirma que tentou diversas vezes o recebimento amigável do débito, inclusive oferecendo parcelamento, mas não obteve êxito, embora os réus continuem utilizando normalmente os serviços do condomínio.
O valor total do débito é de R$24.087,86, incluindo multa de 2% sobre o total devido e juros de 1% ao mês capitalizados, conforme art. 1336, §1º do Código Civil.
Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.
Requer a citação dos réus para audiência de conciliação e, não havendo acordo, para apresentarem contestação.
No mérito, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento das taxas em atraso no valor de R$24.087,86, bem como das taxas vincendas a partir de outubro/2018, todas com juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária.
Por fim, requer a condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentação, com detalhamento das taxas não pagas nos ids. 21401272 e seguintes, convenção de condomínio no id. 21401251.
Despacho inicial no id. 21401371.
Audiência de conciliação no id. 21401418, sem acordo.
Devidamente citada, a requerida FIEL FALCAO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação no id. 22509788.
Preliminarmente, alega que é parte passiva ilegítima, pois não é proprietária do referido imóvel, não devendo ser responsabilizada pelas taxas alegadas.
A parte autora juntou réplica no id. 37220281.
Audiência de instrução no id. 387212491, sem êxito por ausência da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FIEL FALCAO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA não merece prosperar.
O art. 1.334 do Código Civil estabelece que tanto o proprietário quanto o titular de direitos sobre a unidade respondem pelas despesas condominiais.
Conforme documentação acostada aos autos (id. 21401267), o imóvel encontra-se registrado em nome da empresa ré, o que a torna responsável solidária pelas taxas condominiais, independentemente de estar ou não utilizando a unidade.
Também por isso é legítimo o primeiro réu , que era quem usufruia do espaço e em nome de quem as cobranças saiam.
Vejamos entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão relativa à ilegitimidade do réu se confunde com o mérito, porquanto fundada na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, devendo ser analisada em conjunto. 2.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC, resta inviável a denunciação da lide. 2.1 a denunciação da lide só tem valia quando garantidora da economia processual que não é a hipótese dos autos. 2.As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 3.Nos termos do artigo 1.345, do Código Civil "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", dada a natureza da taxa condominial, já que se revestem de obrigação propter rem.
Facultado ação de regresso. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07226267020188070001 DF 0722626-70.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA ? ART. 98, § 3º, CPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Na cobrança de taxas condominiais, obrigação propter rem, existe solidariedade passiva entre o nu-proprietário e o usufrutuário, legitimado, também, o último, para compor o polo passivo da execução. 2 - Embora a autora apelante seja beneficiária da justiça gratuita, permanece hígida sua condenação nas custas processuais porque sucumbente na causa, ressalvada a suspensão temporária da cobrança pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC. 3 - Apelo desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03989336920178090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMOS FARIA, Data de Julgamento: 19/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/12/2018) Assim, afasto as preliminares arguidas.
II - MÉRITO O pedido é procedente.
A parte autora demonstrou, através de documentação idônea, a existência da dívida referente às taxas condominiais vencidas no período de 05/06/2014 a 05/09/2018, totalizando R$24.087,86, conforme planilha detalhada apresentada com a inicial (ids. 21401308 e seguintes).
A obrigação do condômino de contribuir com as despesas do condomínio decorre de lei (art. 1.336, I do CC) e da própria convenção condominial juntada aos autos.
Ademais, o inadimplemento das taxas é fato incontroverso, uma vez que a segunda ré, embora regularmente citada, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC, e o primeiro réu sequer se manifestou nos autos, não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência de instrução.
Os encargos moratórios pleiteados (multa de 2% e juros de 1% ao mês) encontram respaldo no art. 1.336, §1º do Código Civil, devendo incidir sobre as parcelas vencidas.
Quanto às parcelas vincendas, é cabível sua inclusão na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, com os mesmos encargos.
Assim, é clara a mora e o cabimento da ação de cobrança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$24.087,86 (vinte e quatro mil oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente às taxas condominiais vencidas de 05/06/2014 a 05/09/2018, com juros de 1% ao mês e multa de 2% a partir do ajuizamento da ação, além de condenar os réus ao pagamento das taxas vincendas desde outubro/2018, com os mesmos encargos.
Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Transitada em julgado, cumprida a sentença e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:59
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:59
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:00
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:49
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:32
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:32
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:07
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 10/05/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
07/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
01/08/2023 11:20
Decorrido prazo de HILNA SERAPHIM FALCAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 20:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
30/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
09/07/2023 14:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 29/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
12/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS FALCAO em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:25
Decorrido prazo de FIEL FALCAO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA MULLER FALCAO em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:49
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
17/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
04/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2019 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA MULLER FALCAO em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 06:11
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
18/05/2019 14:09
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
18/05/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 15:38
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 00:00
Audiência
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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