TJBA - 0302694-89.2014.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:08
Baixa Definitiva
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24/01/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 20:08
Expedição de sentença.
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24/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0302694-89.2014.8.05.0250 Ação Civil Pública Jurisdição: Simões Filho Interessado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Joao Chagas Reboucas (OAB:BA23775) Advogado: Uiliam Jesus Dos Santos (OAB:BA60363) Interessado: Desconhecidos E Incertos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adolfo Cezimbra Tavares Netto Advogado: Marilia Fernanda Carneiro Da Silva Almeida (OAB:BA43979) Reu: Nova Brasilia Veiculos Ltda Reu: Joel Conceicao Sales Alves Reu: Leonardo Landeiro Passos Reu: Anderson Nascimento Dos Santos Rocha Reu: Adelson De Jesus Batista Reu: Marcelo Oliveira Santos Reu: Jorge Luiz De Oliveira Lins Reu: Antonio Carlos Dos Santos Barbosa Reu: Jailton Pita Bispo Reu: Bernardo Goncalves Fiuza Reu: Araxa Transportes Ltda - Me Reu: Orlando Oliveira Nascimento Junior Reu: Wilson Joaquim Do Nascimento Junior Reu: Francisco Do Livramento Santos Reu: Jocilene Sena Da Silva Reu: Cleizevan De Souza Quintiliano Reu: Cristovam De Almeida Guedes Reu: Daiane De Almeida Carvalho Reu: Darcelo Elias Lobo Reu: Iranildes Da Conceição Antunes Reu: Cleuza Dos Santos Cardoso Reu: Cristal Veiculos Ltda Reu: Luciano Da Costa Barreto Reu: Carlos Alberto Do Nascimento Reu: Banco Rci Brasil S.a Reu: Jose Augusto Oliveira Reu: Antonio Rogerio Gomes Reu: Evair Da Silva Rodrigues Reu: Feliz Firmo De Oliveira Reu: Gildasio Silva Oliveira Reu: Paulino Bispo De Santana Neto Reu: Leonardo Landeiro Passos Reu: Merceds Bens Reu: Jonildo Vicente Nascimento Reu: Claudio Barreto Batista Reu: Norma Ferreira Reu: Everaldo Alves De Castro Neto Reu: Jorge Luiz De Oliveira Lins Reu: Anderson Nascimento Dos Santos Rocha Reu: Emanuelle Santos De Oliveira Reu: Josenildo Vicente Do Nascimento Reu: Andreia Dos Santos Barros Reu: Orlando Oliveira Nascimento Junior Reu: Geraldo Manoel De Freitas Gonçalves Reu: Anderson De Souza Mota Reu: Mailson Dos Santos Bomfim Reu: P & S Transportes E Turismo Ltda - Me Reu: Leopoldino Firmo De Oliveira Neto Reu: Paulino Bispo De Santana Neto Reu: Orlando Azevedo Dos Santos Junior Reu: Valdemar Borba Froes Filho Reu: Rafael Batista Mesquita Reu: Moises Goncalves De Oliveira Reu: Antonio Gomes De Almeida Reu: Raimundo Silva Souza Reu: Ricardo Ferreira Dos Santos Reu: Rodrigo Nascimento Silva Reu: Francisco Roque Silva Cruz Reu: Luciano Da Costa Barreto Reu: Olimar Castro Silva Reu: Empresa Circular De Marilia Ltda Reu: Miguel Angelo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0302694-89.2014.8.05.0250 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Autora: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré: INTERESSADO: DESCONHECIDOS E INCERTOS REU: ADOLFO CEZIMBRA TAVARES NETTO, NOVA BRASILIA VEICULOS LTDA, JOEL CONCEICAO SALES ALVES, LEONARDO LANDEIRO PASSOS, ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ROCHA, ADELSON DE JESUS BATISTA, MARCELO OLIVEIRA SANTOS, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LINS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, JAILTON PITA BISPO, BERNARDO GONCALVES FIUZA, ARAXA TRANSPORTES LTDA - ME, ORLANDO OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR, WILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR, FRANCISCO DO LIVRAMENTO SANTOS, JOCILENE SENA DA SILVA, CLEIZEVAN DE SOUZA QUINTILIANO, CRISTOVAM DE ALMEIDA GUEDES, DAIANE DE ALMEIDA CARVALHO, DARCELO ELIAS LOBO, IRANILDES DA CONCEIÇÃO ANTUNES, CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO, CRISTAL VEICULOS LTDA, LUCIANO DA COSTA BARRETO, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, BANCO RCI BRASIL S.A, JOSE AUGUSTO OLIVEIRA, ANTONIO ROGERIO GOMES, EVAIR DA SILVA RODRIGUES, FELIZ FIRMO DE OLIVEIRA, GILDASIO SILVA OLIVEIRA, PAULINO BISPO DE SANTANA NETO, LEONARDO LANDEIRO PASSOS, MERCEDS BENS, JONILDO VICENTE NASCIMENTO, CLAUDIO BARRETO BATISTA, NORMA FERREIRA, EVERALDO ALVES DE CASTRO NETO, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LINS, ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ROCHA, EMANUELLE SANTOS DE OLIVEIRA, JOSENILDO VICENTE DO NASCIMENTO, ANDREIA DOS SANTOS BARROS, ORLANDO OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR, GERALDO MANOEL DE FREITAS GONÇALVES, ANDERSON DE SOUZA MOTA, MAILSON DOS SANTOS BOMFIM, P & S TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, LEOPOLDINO FIRMO DE OLIVEIRA NETO, PAULINO BISPO DE SANTANA NETO, ORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR, VALDEMAR BORBA FROES FILHO, RAFAEL BATISTA MESQUITA, MOISES GONCALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, RAIMUNDO SILVA SOUZA, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, RODRIGO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO ROQUE SILVA CRUZ, LUCIANO DA COSTA BARRETO, OLIMAR CASTRO SILVA, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, MIGUEL ANGELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de ADOLFO CEZIMBRA TAVARES NETTO e outros, objetivando a cessação do transporte irregular clandestino no âmbito do município, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Alega o autor, em síntese, que os réus vêm realizando transporte coletivo de passageiros de forma irregular, sem a devida autorização do poder público municipal, em violação às normas de trânsito e transporte vigentes, o que entende ser ilegal.
Desta forma, requer que seja proibido o transporte irregular clandestino no âmbito do município, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em Decisão Interlocutória de ID 256833780, é deferido, em parte, a tutela antecipada.
Manifestação do Parquet, no ID 415415854.
Devidamente citado, o primeiro réu apresenta contestação, no ID 441446635, sustentando que não transportava clandestinamente passageiros. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A presente demanda versa sobre a pretensão do Município de Simões Filho de coibir o transporte irregular de passageiros em seu território e obter indenização por supostos danos morais coletivos decorrentes dessa prática.
Nos termos do Art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”.
Ainda, o artigo 231, inciso VIII, do CTB, veda o transporte irregular de passageiros e prevê as sanções de multa e remoção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei, in verbis: “Art. 231 – Transitar com o veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;” Desta forma, nos casos de transporte irregular de passageiros, a lei já prevê penalidade específica, cabendo ao Poder Público a aplicação dessas penas.
Assim, fica claro que o transporte de passageiros sem a autorização adequada é uma infração de trânsito que resulta na aplicação de multa e, como medida administrativa, na remoção do veículo.
Isso significa que a infração já está devidamente definida e penalizada pela legislação, não havendo necessidade de imposição de outra penalidade.
Além disso, é importante destacar que o transporte clandestino remunerado de pessoas é classificado como uma infração gravíssima pela nova redação do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a Lei nº 13.855/19.
A multa para essa infração foi fixada em R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), de acordo com o inciso VIII do art. 231 e o inciso III do art. 258 do CTB.
Nesse sentido, a regulamentação e a fiscalização dessa atividade são parte do poder de polícia da Administração Pública, visando garantir o interesse público e a preservação do bem-estar social, além de assegurar a segurança na prestação do serviço.
De fato, o Município de Simões Filho busca a aplicação de uma sanção já prevista na legislação, não competindo ao Judiciário assumir o papel do legislador ou da autoridade fiscalizatória de impor ao infrator a multa administrativa correspondente.
Quanto ao pedido da parte Autora para que os réus sejam condenado ao pagamento de indenização por danos coletivos, o art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85 estabelece: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (…)” Dano moral coletivo se configura como uma lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos pertencentes a toda a coletividade (considerada em seu todo ou em suas diversas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), que possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.
Dessa forma, o dano moral coletivo requer a demonstração de um caso grave, seja em relação à percepção individualizada de cada vítima, seja no que diz respeito aos valores que envolvem determinado grupo, seja social, econômico ou cultural, com um real potencial de causar danos morais à coletividade.
Isso deve ter uma repercussão social que ultrapasse as pretensões individuais (arts. 81 e 82 do CDC). É importante destacar que a conduta dos réus já foi penalizada conforme a legislação pertinente.
Ademais, nem todo ato ilícito ofende os valores de uma comunidade, sendo necessário que o ilícito tenha uma significância social relevante e ultrapasse os limites da tolerabilidade, causando alterações substanciais na ordem extrapatrimonial coletiva, o que não ocorreu no caso em questão.
A possibilidade de se estabelecer uma reparação pecuniária por dano moral transindividual requer, portanto, uma situação de extrema gravidade e desproporção, capaz de afetar, de forma imaterial, a orientação ética de uma coletividade.
No caso em questão, a suposta violação do direito, referente ao transporte clandestino de passageiros, não se concretizou.
Mesmo que se reconheça que a conduta do réu infringiu os direitos apontados pelo Município de Simões Filho, não há evidências de que seu comportamento tenha causado qualquer tipo de dano de natureza não patrimonial à coletividade como um todo.
Assim, o pedido de indenização por danos sociais coletivos não procede.
Pelo exposto, tenho como improcedentes todos os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública proposta pelo Município de Simões Filho contra ADOLFO CEZIMBRA TAVARES NETTO e outros pelo que resta extinto este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não se evidenciou má-fé do Autor no ajuizamento da ação, descabe condenação em honorários de sucumbência (STJ – 1ª Turma, Resp nº 28.715-0/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j.
Em 31/8/1994, DJU19/9/1994, p. 24.652), já sendo isento de custas processuais nos termos da lei estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 10:51
Expedição de sentença.
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17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:24
Expedição de despacho.
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13/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:06
Expedição de despacho.
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18/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestaçãocao Civil Publica n 03026948920148050250 Municipio x Adolfo Cezimbra e outros transpor
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17/10/2023 07:49
Expedição de despacho.
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16/10/2023 12:02
Expedição de despacho.
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16/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:48
Expedição de despacho.
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23/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:56
Expedição de despacho.
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18/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Expedição de documento
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02/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/02/2022 00:00
Expedição de documento
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16/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 00:00
Expedição de documento
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17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/12/2019 00:00
Mandado
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22/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2015 00:00
Antecipação de tutela
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26/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2014 00:00
Mandado
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29/10/2014 00:00
Petição
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18/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2014 00:00
Mero expediente
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13/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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