TJBA - 8000160-26.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:50
Juntada de conclusão
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de LUANA SILVA PEREIRA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 8000160-26.2022.8.05.0187 Alvará Judicial Jurisdição: Paramirim Requerente: Jose Nunes Pereira Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132) Requerente: Jaciara Silva Pereira Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132) Requerente: Luana Silva Pereira Oliveira Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132) Requerido: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000160-26.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JOSE NUNES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546), INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:55
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:49
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:47
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 28/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:21
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:19
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 28/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
29/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
29/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
02/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:01
Expedição de ofício.
-
01/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:19
Expedição de ofício.
-
24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL- AGENCIA DE PARAMIRIM BAHIA em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:06
Expedição de ofício.
-
14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
08/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
28/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 03:31
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 18:13
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
19/02/2022 18:13
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000501-47.2022.8.05.0221
Ize Patrocinio Guimaraes
Guilherme Barouh Azevedo 04736977507
Advogado: Alessandra Alves Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 21:16
Processo nº 8000996-59.2024.8.05.0209
Cristina Tereza de Oliveira Carneiro Alm...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 13:28
Processo nº 8000996-59.2024.8.05.0209
Cristina Tereza de Oliveira Carneiro Alm...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 17:18
Processo nº 8048515-72.2024.8.05.0001
Banco Votorantim S.A.
Dilma Lima de Jesus
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:57
Processo nº 8009705-58.2019.8.05.0080
Maria Catarina Ramos da Silva
Domingos Santos de Oliveira
Advogado: Bruna Vesalli Oliver
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2019 11:51