TJBA - 8000501-47.2022.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000501-47.2022.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ize Patrocinio Guimaraes Advogado: Marilia Gabriela Silva Melo (OAB:BA67123) Reu: Guilherme Barouh Azevedo *47.***.*77-07 Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000501-47.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: IZE PATROCINIO GUIMARAES Advogado(s): MARILIA GABRIELA SILVA MELO (OAB:BA67123) REU: GUILHERME BAROUH AZEVEDO *47.***.*77-07 Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória realizada pelo CEJUS regional, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve pedido de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade, simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito do lei 9099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação realizadas em cooperação pelos CEJUSCs, cujos atos são presididos por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia a parte, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
O feito encontra-se atualmente na fila de conclusão para despacho.
Passado o prazo, com ou sem manifestação das partes Demandadas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES AMARAL em 21/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:29
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA MELO em 21/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:29
Decorrido prazo de NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 10:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/11/2023 17:52
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:52
Expedição de intimação.
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29/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/06/2023 04:02
Decorrido prazo de IZE PATROCINIO GUIMARAES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/04/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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23/04/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 20:50
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:51
Expedição de intimação.
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17/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:51
Expedição de intimação.
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17/03/2023 12:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/04/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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17/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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08/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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15/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 21:16
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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12/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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