TJBA - 0000003-52.2012.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DECISÃO 0000003-52.2012.8.05.0055 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Central Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Herenilton Batista De Almeida Executado: Gilson Batista De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 0000003-52.2012.8.05.0055 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GILZETE GOMES SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: HERENILTON BATISTA DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Ao Id.436043400, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do devedor via SISBAJUD, bem como a inclusão no polo passivo do avalista do contrato.
Ante o exposto: 1 - Certifique o cartório se o executado apresentou embargos tempestivos, conforme requerido em ID 25115668 e deferido em ID 25115675. 2 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento desta execução até a presente data, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3 - Defiro o pedido de inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329 , do CPC , tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir.
Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para a citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
07/10/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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07/10/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 13:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:18
Expedição de decisão.
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18/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 09:28
Devolvidos os autos
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29/01/2019 13:23
CONCLUSÃO
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07/08/2018 09:47
CONCLUSÃO
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02/08/2018 14:40
PETIÇÃO
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18/05/2018 08:49
CONCLUSÃO
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24/10/2016 08:32
CONCLUSÃO
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15/10/2014 10:25
A DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/01/2012 13:54
CONCLUSÃO
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16/01/2012 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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