TJBA - 8066581-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SANTOS MORAES BASTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:40
Decorrido prazo de IONE SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 04:48
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:50
Conhecido o recurso de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0015-22 (AGRAVADO) e provido
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03/06/2025 22:35
Conhecido o recurso de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0015-22 (AGRAVADO) e provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SANTOS MORAES BASTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:41
Decorrido prazo de IONE SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:32
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de AI 8066581_06.2024.8.05.0000_OBESIDADE_NEGATIV
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03/04/2025 08:06
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SANTOS MORAES BASTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IONE SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8066581-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: M.
V.
S.
M.
B.
Advogado: Daiana Nogueira Da Silva (OAB:BA63759-A) Agravante: Ione Santos Advogado: Daiana Nogueira Da Silva (OAB:BA63759-A) Agravado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066581-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: M.
V.
S.
M.
B. e outros Advogado(s): DAIANA NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA63759-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
V.
S.
M.
B representada por sua genitora IONE SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª V Cível E Comercial De Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR nº 8155507-57.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, defende a Agravante que foi diagnosticada com Obesidade Grau III e diante dessa condição desenvolveu diversas comorbidades.
Sustenta que necessita de tratamento médico em hospital especializado para tratamento da obesidade, com acompanhamento de equipe multidisciplinar e internação parcial.
Aduz que em razão do plano não possuir clínica médica credenciada para o tratamento, requer a autorização em clínica indicada.
Requer o deferimento da tutela antecipada para determinar que o Agravado proceda com a liberação do tratamento requerido. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da agravante ser beneficiária da justiça gratuita.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Analisando os autos em sede de cognição sumária própria do momento, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão de tutela antecipada.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido Liminar na qual a parte Agravante pleiteia a autorização para tratamento multidisciplinar em regime de semi-internação para obesidade.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente apresenta diagnóstico de Obesidade Grau III, tendo desenvolvido comorbidades relacionadas à doença, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença osteoarticular, conforme relatórios médicos em anexo.
Aduz que em razão da gravidade do seu estado clínico, foi indicado em caráter emergencial tratamento multidisciplinar com semi internação, não sendo possível a realização de cirurgia bariátrica em razão da idade da paciente.
Contudo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pleito liminar sob o argumento de que a “pretensão da parte não deve ser acolhida, já que é improvável que a operadora não disponha de profissionais credenciados a atender à autora em abordagem multidisciplinar.” Pois bem.
A decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, não demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência nos documentos acostados e a regularidade da relação jurídica com a Agravada, visto que a Agravante é segurada do Plano de Saúde em questão.
Assim, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da realização do tratamento, na medida em que visa manter a evolução da saúde do paciente, o que foi devidamente exposto pelo profissional competente, sendo, portanto, abusiva a negativa do tratamento indicado pelo especialista habilitado.
Sobre o tema, é o entendimento das Câmaras deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034333-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: MOACIR DA SILVA GOMES Advogado (s):ROBERIO TELES COSTA mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2.
In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico.
Precedentes do STJ. 4.
O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 5.
Não merece reforma a decisão que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade, além de que restou comprovado que ao agravado não é recomendo para se submeter a cirurgia bariátrica. 6.
Recentemente a Corte Cidadã se posicionou no sentido de ser taxativo o rol da ANS, no EREsp 1.886.929/SP, julgado em 08/06/2022.
Todavia, ainda que a lista seja taxativa, foi salientado que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. 7.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034333-55.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada MOACIR DA SILVA GOMES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80343335520228050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002350-09.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S .A.
Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: E.
C.
L.
L. e outros Advogado (s):ALINE SOUZA DOS PASSOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBESIDADE MÓRBIDA INFANTIL.
MENOR IMPÚBERE (10 ANOS DE IDADE).
INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A NÍVEL DE SEMI INTERNAMENTO.
NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES.
DEVER DE CUSTEAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8002350-09.2020.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e, como Agravada, E.C.L.L., representador por sua genitora DAYSE SANTOS DE CARVALHO.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.
Sala das Sessões, em 2020. (TJ-BA - AI: 80023500920208050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2020) Outrossim, a cobertura pleiteada deve se dar, prioritariamente, na rede credenciada.
Inexistindo clínica/hospital especializado para o tratamento indicado, a operadora deverá arcar com os custos do tratamento na clínica indicada pela Agravada.
Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO A TUTELA DE ANTECIPADA para determinar que o plano de saúde Agravado promova o tratamento requerido pela Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador-Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:19
Juntada de Ofício
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01/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:42
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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