TJBA - 0500965-12.2016.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de O B BASTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0500965-12.2016.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085-A) Apelante: O B Bastos Advogado: Liz Lopes Sampaio (OAB:BA50588-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500965-12.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: O B BASTOS Advogado(s): LIZ LOPES SAMPAIO (OAB:BA50588-A) APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JODEILTON BARBOSA BASTOS - ME contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da comarca de Jequié/BA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Intimado para pagar as custas em dobro, sob pena de deserção (ID 65523218), o apelante não o fez, conforme certidão de ID 66172896. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constata-se a deserção do recurso.
O recorrente não efetuou o preparo recursal, sendo, portanto, imperioso declarar a deserção do presente recurso, prevista no art. 1.007, caput, do CPC, que preceitua: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Com efeito, trata-se de ausência de preparo, uma vez que não foi comprovado o recolhimento do valor exigido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos para admissibilidade do recurso e por sua vez, por ser uma causa objetiva de inadmissibilidade, prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
A sanção para a falta de preparo oportuno chama-se deserção (Curso de Direito Processual Civil- Fredie Didier Jr. e outro- vol 3- 9ª edição).
Neste sentido, eis a jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1833742/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3.
Conforme posicionamento desta Corte, ?a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício? (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1964126/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, não conheço do apelo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
05/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 19:09
Não conhecido o recurso de O B BASTOS - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (APELANTE)
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de O B BASTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de O B BASTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:44
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de O B BASTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 15:38
Outras Decisões
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15/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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