TJBA - 0000107-85.2010.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 14:54
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*15-20 (APELADO) em 10/06/2025.
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11/06/2025 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:08
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:32
Comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 83460874
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/05/2025 03:17
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 19:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:55
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/03/2025 15:36
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0000107-85.2010.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Apelado: Alberto Jorge Pereira Da Silva Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000107-85.2010.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: ALBERTO JORGE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088-A), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
05/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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