TJBA - 0503988-52.2017.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2023 21:44
Baixa Definitiva
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13/12/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:40
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0503988-52.2017.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Felipe Uanderson Araujo Lima Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651) Vitima: Mariana Da Silva Reis Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 0503988-52.2017.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Penal deflagrada neste Juízo contra FELIPE UANDERSON ARAUJO LIMA, qualificado nos autos, pela prática do fato típico descrito no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 5º, II, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, supostamente ocorrido no dia 14/3/2017, nesta cidade de Alagoinhas/BA, tendo por vítima a sua ex companheira.
Recebida a denúncia em 20/9/2018, conforme ID 277312823.
Em manifestação de ID 415406146, o representante do Ministério Público formulou pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em razão de suposta prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Inicialmente, verifica-se que a inicial acusatória foi recebida em 20/9/2018, tendo decorrido, desde então, mais de 5 (cinco) anos sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Nota-se, por conseguinte, que assiste razão ao representante do MP, pois forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a possibilidade real de o provimento final ser ineficaz.
A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.
O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito.
Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado).
No caso em análise, FELIPE UANDERSON ARAUJO LIMA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º do CP, c/c arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, tendo como pena máxima cominada de 3 (três) anos de detenção, com prazo prescricional de 8 anos.
Outrossim, considerando as disposições do art. 59, do CP, a pena fixada seria inferior a 2 (dois) anos, considerando os elementos constantes dos autos.
Ademais, as circunstâncias em que o delito fora cometido não denotam a incidência de causas de aumento de pena.
Assim sendo, o lapso prescricional a ser analisado, no caso concreto dos autos, seria de 4 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V do CP.
Por fim, em conformidade com a manifestação do Parquet, com a Jurisprudência pátria, e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, ante a inutilidade do provimento final, e, com fincas no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP (prescrição da pena em perspectiva), JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE UANDERSON ARAUJO LIMA e determina-se, consequentemente, o arquivamento desta ação penal, com baixa, atentando-se, o cartório, às cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do MP.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 9 de novembro de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 00:03
Expedição de intimação.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:03
Expedição de intimação.
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09/11/2023 17:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de 05039885220178050004 Prescricao da pretensao
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16/10/2023 09:54
Expedição de intimação.
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16/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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09/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:48
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Transferência de Processo
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09/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2018 00:00
Denúncia
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31/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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