TJBA - 8000360-67.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000360-67.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Reu: Elisabeth Costa Martins Advogado: Ronnye Tarcisio De Magalhaes Luz (OAB:BA26581) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000360-67.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) REU: ELIZABETH MARTINS e outros Advogado(s): RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ registrado(a) civilmente como RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ (OAB:BA26581) DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória em que alega autora ter sofrido danos morais em virtude de calúnia proferida pela ré em rede social. 2.
Em que pese as partes terem manifestado-se acerca do interesse em produção de provas, entendo que há questões processuais pendentes de análise e que devem ser resolvidas antes da sua instrução.
Desta feita, chamo o feito à ordem e passo a decidi-las. 3.
De início, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Verifica-se, ainda, que a ré impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. 4.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". 5.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 6.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes deverão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 7.
Com relação ao pedido da parte autora para modificação do rito processual, entendo que este não deve prosperar.
Com efeito, da detida análise da petição inicial não é possível concluir que tenha havido mero erro material na indicação do direcionamento do Juízo. 8.
Observa-se da exordial que, além do endereçamento para o Juízo da Vara Cível, esta contém elementos próprios do rito comum, como o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios, bem como que em nenhum momento houve menção à Lei nº 9.099/1995. 9.
Ademais, houve até mesmo manifestação para não realização de audiência de conciliação, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial.
Nessa esteira, percebe-se que o equívoco está não no rito seguido, mas na classe processual indicada na autuação do feito. 10.
Ressalte-se ainda que a conversão do rito comum para o rito sumaríssimo após a apresentação de defesa, em sede de réplica, desvirtua toda a lógica e vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido para conversão do rito e determino que a secretaria corrija a classe processual da ação no sistema PJE. 12.
A parte indicou prova a ser produzida. 13.
Sendo assim, determino à Secretaria para que inclua o presente em pauta de audiência. 14.
Intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato, a fim de prestarem depoimento, sob pena de confissão. 15.
Ressalta-se que é responsabilidade dos litigantes conduzirem as testemunhas arroladas ao ato, como preceitua o art. 455 do CPC. 16.
Confiro ao presente despacho FORÇA E EFEITO de MANDADOS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Paramirim - BA, datado eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec n. 523/2024 -
30/10/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 22:12
Decorrido prazo de RONNYE TARCISIO DE MAGALHAES LUZ em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2021 20:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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14/11/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:25
Expedição de citação.
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10/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 08:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 22:27
Expedição de citação.
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14/04/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:14
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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09/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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