TJBA - 0000345-33.2012.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 0000345-33.2012.8.05.0259 Busca E Apreensão Jurisdição: Terra Nova Requerido: Verissimo De Jesus Santos Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000345-33.2012.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REQUERIDO: VERISSIMO DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra VERISSIMO DE JESUS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte acionada inadimpliu o contrato, objeto de alienação fiduciária, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial (MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA SEDAN SUPER 1., cor azul, placa JPCI519, CHASSI: 9BGSD1940YCI97700, ano/modelo 00/00).
Nesses termos, pediu a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida no ID Num. 22732151 - Pág. 2, concedeu a liminar de busca e apreensão.
A busca e apreensão logrou êxito, conforme auto de busca e apreensão juntado no ID Num. 22732151 - Pág. 6.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS — PCG BRASIL MULTICARTEIRA, adquirente do crédito do BANCO autor contra VERISSIMO DE JESUS SANTOS requereu a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes em anexo, bem como a substituição do pólo ativo da ação para constar seu nome como requerente.
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme certidão juntada no ID Num. 22732151 - Pág. 30.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a consolidação da posse e propriedade do bem e o arquivamento dos autos, conforme consta na petição juntada no ID Num. 446802163. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constato que não houve manifestação da parte ré, razão pela qual DECRETO a sua revelia.
Com efeito, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos da revelia, com presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Na espécie, vislumbro prova da relação jurídica entre as partes (ID Num. 22732142 - Pág. 36 – Pág.38) e da mora (ID Num. 22732142 - Pág. 39 - Pág. 41).
Ainda, houve execução da liminar, com a apreensão do bem (ID Num. 22732151 - Pág. 6).
O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar deferida e declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS — PCG BRASIL MULTICARTEIRA, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao recolhimento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, 2º, CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto-lei 911/69, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.
Por economia processual, confiro a presente sentença força de mandado/ofício, dispensada a confecção de expediente próprio.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 08:51
Expedição de sentença.
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31/10/2024 21:59
Expedição de despacho.
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31/10/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:29
Expedição de despacho.
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08/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:51
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:04
Despacho
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29/05/2020 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:55
Conclusos para decisão
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28/01/2020 19:05
Publicado Despacho em 22/01/2020.
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28/01/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 14:51
Expedição de despacho via Sistema.
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21/01/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 14:03
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 20:24
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:18
Juntada de petição inicial
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18/09/2017 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/05/2017 11:59
MANDADO
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31/05/2017 11:59
MANDADO
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31/05/2017 11:59
MANDADO
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11/05/2017 12:11
MANDADO
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07/12/2016 13:02
MANDADO
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07/12/2016 12:58
MANDADO
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07/12/2016 12:58
MANDADO
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07/12/2016 12:58
MANDADO
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16/11/2016 12:04
DOCUMENTO
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30/08/2016 12:59
MANDADO
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22/08/2016 09:14
AUDIÊNCIA
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08/08/2016 12:07
RECEBIMENTO
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11/10/2012 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/06/2012 12:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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