TJBA - 8036696-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:36
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH CARDOSO COUTO - CPF: *86.***.*48-91 (REQUERENTE).
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11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 18:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036696-41.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Margareth Cardoso Couto Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8036696-41.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARGARETH CARDOSO COUTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas.
Em síntese, a parte autora relata que, em 2013, efetuou uma doação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho: Ana Helena Couto Pereira, portadora do CPF n. *72.***.*36-04, Antônio Couto Pereira, inscrito no CPF n. *93.***.*93-49 e Márcia Couto Pereira, inscrita no CPF sob o n. *82.***.*53-87.
Assevera que mesmo com os impostos devidamente quitados, a Autora foi notificada, na data de 21/12/2018, sobre o débito referente ao imposto da doação.
Relata ainda que, em 08/01/2019, respondendo à notificação 2069220112/18-3 , informou que a cobrança era indevida, pois o imposto do donatário Antônio Couto Pereira foi parcelado integralmente em 27/11/2017 e devidamente quitado conforme documentos anexos.
Outrossim, o tributo referente a donatária Ana Helena Couto Pereira havia sido quitado integralmente, em nome da Autora, na data de 31/10/2018.
Segue narrando que foi emitido pelo fisco Estadual, uma informação fiscal, reconhecendo a quitação do imposto antes da lavratura da notificação, solicitando cancelamento da Notificação.
Contudo, assevera que, recebeu uma intimação emitida pelo 2 Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador-BA, com a cobrança de valor decorrente de dívida ativa emitido em 03/09/2019, no valor de R$ 8.721,00 (oito mil, setecentos e vinte e um reais), somado as custas e demais despesas no valor de R$ 735,42 (setecentos e trinta e cinco e quarenta e dois), resultando no montante de R$ 9.456,44 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e que o protesto foi protocolizado em 08/05/2023 e registrado sob o número *03.***.*70-19.
Por fim, relata que a cobrança decorreu de uma reanálise do Fisco que identificou um recolhimento do tributo com valor inferior ao que seria devido.
Assim, ratificando a cobrança do valor remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razão disso, faz pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD, para fins de condenar o ente público competente à devolução do valor pago indevidamente, nos termos do art. 165, II, do CTN, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais.
Citado o Réu apresentou contestação.
Autor se manifestou sobre a contestação.
Autos vieram conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação movida pela autora onde questiona o pagamento referentes a valores remanescente de imposto, cobrados através de Notificação Fiscal que exigiu ITD sobre a doação de R$ 100.000,00, declarada pela Autuada em sua DIRPF relativa ao ano de 2013.
A CF determinou que é de competência dos Estados o ITD: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (...) A Lei nº 4.826/89 instituiu o ITCMD/ITD na Bahia: Art. 1º - O Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Art. 5º - São contribuintes do imposto: I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", os adiquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - as doações a qualquer título, o donatário.
Art. 6º - Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.
O fato gerador do ITD ocorre quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Administração, embora tenha cometido erro na elaboração do cálculo do tributo e na emissão dos respectivos DAEs, apurado valor inferior ao que efetivamente seria devido, a parte autora foi notificada para pagamento da diferença existente, inclusive efetuando o pagamento da diferença apurada em processo administrativo regular, no qual lhe foi garantido o contraditório e ampla defesa.
Assim, é ônus da parte autora fazer prova de existência de vícios que acarretem a nulidade do processo administrativo.
Ademais, a respeito do assunto, destacam-se os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 2.487/1989: Art. 21 - O ITD incidente sobre a transferência de bens e direitos de qualquer natureza será declarado através da guia de informação, segundo modelo aprovado pela SEFAZ.
Art. 28 - À SEFAZ cabe examinar a regularidade no preenchimento da guia de informação e proceder à avaliação.
Art. 31 - Compete à SEFAZ, nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer título, sujeitas ao ITD, a sua fiscalização e homologação do pagamento.
Como se sabe, ocorrido o fato gerador, a Autoridade Fiscal possui o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, através do lançamento de ofício, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nestes termos é o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Em seguida, depois de constituído o crédito tributário, surge para a Administração Pública Fiscal a pretensão de exigibilidade do pagamento do crédito tributário, cujo prazo para o exercício também é de 05 (cinco) anos, consoante se infere do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Deste modo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu a Autora do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
Ademais, não merece guarida a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja a sua caracterização.
Assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que, realmente, constate-se o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Vale dizer, o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Neste sentido, é a lição, novamente, de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[3].
Deste modo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário que se possa notar do fato a efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do jurisdicionado.
Neste sentido, é oportuna a lição de Rui Stoco: Como o dano moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados[4].
No caso dos autos não houve violação aos direitos de personalidade ou outra conduta que justifique a fixação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve-se consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
31/10/2024 23:58
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:02
Cominicação eletrônica
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19/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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