TJBA - 8081787-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:24
Baixa Definitiva
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06/02/2025 02:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081787-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Lucia Andrade Peres Advogado: Alexsandro Peres Dos Santos (OAB:BA78639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8081787-57.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA LUCIA ANDRADE PERES Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SERGIO SCHULZE Vistos, etc.
MARIA LÚCIA ANDRADE PERES, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra o BANCO PAN S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
A parte autora alega que solicitou, de modo administrativo, cópia de um contrato de empréstimo que possui com a parte ré.
Aduz que a parte ré se negou a fornecer o referido contrato.
Nesse sentido, requereu obrigação de fazer e indenização por danos que diz ter sofrido.
Decisão de ID 453504611 que concedeu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou, fora do prazo legal, contestação de ID 459281878.
Não arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou que o banco disponibiliza a segunda via dos contratos de modo online.
Ademais, argumentou a inocorrência de danos morais.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Não houve réplica.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Em que pese a parte ré tenha apresentado contestação fora do prazo legal, ocorrendo assim a revelia, verifica-se que a revelia não opera efeitos absolutos.
Desse modo, será levado em consideração os documentos trazidos pela parte ré.
Diante da análise probatória, constata-se a inexistência de elementos concretos que corroborem as alegações de cobrança ou restrição ao nome da parte autora nos autos.
A parte autora, ao limitar-se a comunicar tal fato, não apresentou qualquer documento ou prova que respaldasse suas alegações, o que fragiliza sua argumentação.
Ademais, ao requerer a exibição de um contrato cuja existência não está comprovada, a parte autora não demonstra a presença de elementos mínimos que justifiquem sua demanda.
Diante dessa ausência de provas robustas, torna-se imperativo rejeitar as pretensões da parte autora, haja vista a falta de sustentação fática para embasar suas alegações no presente feito judicial.
Ademais, a parte ré anexou os referidos contratos, findando assim a obrigação (ID 459281880, 459281881 e 459281882) Diante das circunstâncias verificadas, no caso em apreço não restou comprovado nenhum prejuízo adicional além de eventual desagrado que a parte autora possa ter tido com a situação, incapaz de ensejar danos suscetíveis de reparação.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando os pedidos autorais.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 31 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
31/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 14:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRADE PERES em 01/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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14/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRADE PERES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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05/08/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:20
Expedição de despacho.
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17/07/2024 13:20
Expedição de despacho.
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17/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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