TJBA - 8001523-20.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Decretada a revelia
-
20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:28
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001523-20.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Diego Vieira Prado Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Sergio Luis Borges Nogueira Junior (OAB:BA61329) Reu: Lifan Do Brasil Automotores Ltda Advogado: Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB:SP139046) Reu: Bonina Veiculos Eireli - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Luan Leal Dos Santos Barreto (OAB:BA56250) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001523-20.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DIEGO VIEIRA PRADO Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), SERGIO LUIS BORGES NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO LUIS BORGES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA61329) REU: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA56250), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB:SP139046) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por DIEGO VIEIRA PRAZO em face de LIFAN DO BRASIL e BONINA VEÍCULOS EIRELI EPP – LIFAN BAHIA VIP, ambos devidamente qualificados na Inicial, onde, após pleitear a assistência judiciária gratuita, a parte autora alega que adquiriu, em 29/08/2014, pelo valor de R$ 62.990,00, o veículo Lifan X60 VIP, 2014/2015, chassi 9UK64EDSXF0084738, através da concessionária BONINA VEÍCULOS EIRELI EPP e da montadora LIFAN DO BRASIL, ora 2ª e 1ª requeridas, respectivamente.
Em Decisão de Saneamento de ID 128628583, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas acionadas, inverteu o ônus da prova e fixou como ponto controvertido da lide a dúvida quanto sobre o que teria ocasionado os vícios no veículo, tendo em vista que a parte autora alega que são oriundos do processo de fabricação e as rés,
por outro lado, sustentam que decorrem do tempo e do suposto mau uso pela parte autora.
Em vista disso, intimou-se as rés para que, no prazo de 15(quinze) dias, informassem como pretendem comprovar que os problemas no veículo, apontados pela parte autora, decorreram de simples desgaste temporal ou do uso do veículo.
Em Petição de ID 136703265, a BONINA VEICULOS EIRELI EPP (BAHIA VIP) requereu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Em Petição de ID 141356098, a parte autora requereu o aditamento da Petição Inicial e se manifestou acerca dos relatórios de revisão apresentado pela 2ª Requerida e sobre a alegação de que nas revisões foram apresentados e solucionados problemas simples.
Em Petição de ID 179134675, a LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. requereu a produção de prova pericial.
Ao ID 248637899, os patronos da Lifan do Brasil Automotores LTDA comunicaram a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação à renúncia aos poderes, considerando o documento de iD 248637900, intime-se a LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA, pessoalmente, para regularizar a representação processual, constituindo novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com relação ao pedido de aditamento da inicial formulado pela autora, é sabido que só poderia ocorrer até a decisão de saneamento (art. 329 do CPC) e, no presente caso, já houve decisão de saneamento.
Diante disso, indefiro o pedido de aditamento formulado ao ID 141356098.
Por conseguinte, DEFIRO o requerimento das acionadas, DETERMINO a produção de prova pericial, porquanto reputo essencial para comprovação dos fatos alegados na inicial, pois a documentação carreada ao feito não é suficiente para formar a convicção deste juiz sobre o que teria ocasionado os vícios no veículo, tendo em vista que a parte autora alega que são oriundos do processo de fabricação e as rés,
por outro lado, sustentam que decorrem do tempo e do suposto mau uso pela parte autora.
NOMEIO como engenheiro mecânico o Sr.
Alvaro Guibson Pedreira de Oliveira ([email protected]), cadastrado no Sistema de Apoio à Pericias Judiciais do TJBA (demais dados são encontrados no sistema), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), visando a realização de perícia nos documentos utilizados para realização do negócio jurídico, com os quais arcará a parte requerida em razão da inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC), observando-se às normas do artigo 473 do CPC.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); Intime-se o perito da nomeação ou, se for o caso, apresente escusa, nos termos do art. 467 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo aceito o encargo, em igual prazo, o Expert deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso, II e III, CPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, e havendo concordância, deve o réu efetuar o depósito na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem anuência quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento.
Fixado o valor da perícia, deverá o réu, realizar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, o qual ficará à disposição deste juízo, sendo liberado a metade do valor no início da perícia e a outra metade na entrega do laudo e prestados os eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 95 CPC).
Designada a data e o local para a perícia, as partes, por meio de seus advogados, deverão ser intimadas via DJ (art. 474, CPC).
Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:46
Outras Decisões
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27/06/2023 04:20
Decorrido prazo de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP em 25/05/2023 23:59.
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26/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2022 04:00
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA PRADO em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:59
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:59
Decorrido prazo de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:01
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2020 09:06
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA PRADO em 17/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 19:20
Conclusos para despacho
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04/07/2020 20:52
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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25/06/2020 20:55
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 00:22
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA PRADO em 11/03/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 20:03
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 18:23
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2020 16:35
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 14:45.
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05/03/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2020 04:44
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 15:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2020 15:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 17:29
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 14:45.
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13/12/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:37
Conclusos para despacho
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27/08/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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