TJBA - 8000038-53.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000038-53.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Leandra De Jesus Santos Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144) Advogado: Patricia Pinheiro Nogueira (OAB:BA38764) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-53.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: LEANDRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144), PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA (OAB:BA38764) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de quantia em prol de LEANDRA DE JESUS SANTOS, ademais da obrigação de fazer.
Intimado para proceder ao devido cumprimento, o executado peticionou na lide noticiando o pagamento integral do valor fixado na sentença meritória proferida nos autos, assim como o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará, concordando implicitamente com o valor depositado, inexistindo, portanto, qualquer saldo residual a ser cobrado à executada.
Por tais razões, julgo EXTINTO o procedimento executório de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial em prol da exequente e/ou de seu respectivo patrono desde que detentor de poderes específicos para tanto.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquive-se com a devida baixa nos registros.
Coração de Maria, 10 de dezembro de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
11/12/2024 11:26
Juntada de Alvará
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10/12/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000038-53.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Leandra De Jesus Santos Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144) Advogado: Patricia Pinheiro Nogueira (OAB:BA38764) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-53.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: LEANDRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144), PATRICIA PINHEIRO NOGUEIRA (OAB:BA38764) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que retornou da instância recursal em Março de 2024, consoante ID Nº 436334586, sendo intimada a exequente requerer o que entendesse pertinente (ato ordinatório de ID Nº 436496320).
Petitório da COELBA em ID Nº 438114030 noticiando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente somente se manifestou nos autos em ID Nº 441750136, solicitando a realização de bloqueio, sem apresentar qualquer cálculo indicando o valor devido.
Petição da exequente de ID Nº 445802304, indicando o não cumprimento da obrigação de fazer e o valor que entende devido. É o que importa relatar no momento.
Decido.
Inicialmente, resta descabida a realização de qualquer bloqueio uma vez que sequer foi efetuada intimação da ré para pagamento.
Em derredor da obrigação de fazer, resta incontroverso o seu não cumprimento, conforme expressamente indicado pela COELBA em ID Nº 438114030.
Todavia, deve-se verificar se o descumprimento decorreu de recalcitrância da ré ou de impossibilidade fática, seja pela ausência da autora no local de instalação e/ou da inexistência das instalações necessárias.
Ressalte-se que a foto acostada em ID Nº 445802307 demonstra-se inútil para efeito de prova, vez que somente demonstra a existência de um padrão antigo, não se podendo avaliar o seu estado de funcionamento ou adequação às normas técnicas atuais, haja vista informações prestadas pelo técnico acerca da necessidade de instalação de um novo “padrão” elétrico em Nota de Serviço/Vistoria de ID Nº 438114030.
Logo, enfrentamos a denominada obrigação de fazer inexequível que, por ora, afasta a aplicação de multa.
Dessa forma, em face da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar data para realização de visita técnica por parte da COELBA para fins de viabilizar o célere adimplemento da obrigação de fazer.
Após indicação da data, intime-se a COELBA para efetuar o serviço, emitindo laudo de visita/inspeção para conhecimento deste juízo.
Em derredor da condenação pecuniária, intime-se a COELBA para proceder ao pagamento da quantia correspondente à condenação indenizatória indicada na planilha de ID Nº445802305, acrescida dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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27/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA em 10/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/04/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:31
Juntada de petição
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2023 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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01/08/2022 06:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2022 20:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2021 07:33
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA em 09/09/2021 23:59.
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18/10/2021 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 19:59
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2021 03:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:26
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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09/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 06:02
Expedição de citação.
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26/07/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 17:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 22/06/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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24/06/2021 13:17
Decorrido prazo de ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 09:07
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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28/05/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:39
Expedição de citação.
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27/05/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/06/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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22/04/2020 19:31
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2020 18:14
Conclusos para decisão
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13/02/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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