TJBA - 0514122-21.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:58
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 15:17
Expedição de sentença.
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26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514122-21.2015.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista Melchiori Junior Advogado: Karine Moreira Gidi (OAB:BA18744) Autor: Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori Advogado: Karine Moreira Gidi (OAB:BA18744) Reu: Iara Dos Santos Sentença:
Vistos.
JOÃO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e LUCIANA SCARMAGNAN DÜWEL MELCHIORI ajuizaram AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE contra IARA DOS SANTOS, alegando, em síntese, terem adquirido, em 30/10/2014, através de arrematação em leilão extrajudicial, o imóvel consistente no apartamento nº 201, integrante do Edifício Lisboa, Bloco 303, do Condomínio Parque Residencial dos Securitários, situado na Avenida Professor Pinto de Aguiar, s/n, Pituaçu, nesta Capital, matriculado sob o nº 14.850 no 7º Ofício de Registro de Imóveis.
Narram que o imóvel foi levado a leilão pelo Banco Econômico S/A em razão da inadimplência da ré no contrato de financiamento com garantia hipotecária.
Afirmam que, apesar de terem adquirido regularmente o bem, pagando o preço de R$ 81.500,00 e registrando a escritura pública de compra e venda, não conseguem exercer a posse sobre o imóvel, que continua ocupado indevidamente pela ré.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a escritura pública de compra e venda registrada (ID 257282647, págs. 11-14), auto de arrematação (ID 257283971, págs. 7-10) e certidão da matrícula atualizada do imóvel (ID 257282647, pág. 15).
Citada, a ré apresentou contestação, conforme ID 257283718, alegando preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e c) ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, arguiu usucapião como matéria de defesa, sustentando exercer a posse mansa e pacífica do imóvel há cerca de 30 anos, desde 1985.
Impugnou os documentos apresentados pelos autores por serem cópias sem autenticação.
Em sede de réplica, ID 257283725, os autores refutaram as preliminares e o mérito da defesa, reiterando o pedido de procedência da ação.
Instadas a especificar provas, ID 257283730, as partes não requereram produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 458960028).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão dos autores decorre diretamente da aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, sendo desnecessária prévia tentativa de solução extrajudicial, máxime quando a ré resiste à desocupação do bem.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhida, pois os autores instruíram a ação com todos os documentos essenciais à demonstração do seu direito, em especial a escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório de imóveis competente.
Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores comprovaram sua condição de proprietários do imóvel através do registro da escritura pública de compra e venda junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis (matrícula nº 14.850).
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se os autores fazem jus à imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da alegação de usucapião como matéria de defesa pela ré.
Os autores demonstraram ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Econômico S/A, conforme auto de arrematação (ID 257283971, págs. 7-10) e escritura pública devidamente registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis (ID 257282647, págs. 11-14).
A arrematação se deu pelo valor de R$ 81.500,00, tendo os autores comprovado o pagamento do preço e o recolhimento dos tributos incidentes (ITIV - ID 257283971, págs. 6).
Além disso, os autores demonstraram estar arcando com as despesas do imóvel, tendo juntado comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 257283974, págs. 1-13) e taxas condominiais (ID 257283971, págs. 33-48), o que reforça sua condição de legítimos proprietários.
A ré, por sua vez, defende-se alegando ter adquirido a propriedade por usucapião, sustentando exercer a posse do imóvel desde 1985.
Afirma ter firmado contrato com o Banco Econômico em 27/03/1987 (ID 257283718, pág. 10), mas não comprovou o resgate ou consignação do valor do débito antes da realização do leilão, conforme faculta o art. 37, § 3º do Decreto-Lei 70/66.
O procedimento de execução extrajudicial seguiu os trâmites do Decreto-Lei 70/66, que prevê expressamente em seu art. 37, § 2º o direito do adquirente à imissão na posse do imóvel após o registro da carta de arrematação.
A ré, por sua vez, defende-se alegando ter adquirido a propriedade por usucapião, uma vez que exerce a posse do imóvel desde 1985.
Sustenta ter firmado contrato de compra e venda com o Banco Econômico em 27/03/1987, mas não comprovou o resgate ou consignação do valor do débito antes da realização do leilão, conforme faculta o art. 37, § 3º do Decreto-Lei 70/66.
Embora seja possível alegar usucapião como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF, verifico que não estão presentes os requisitos para seu reconhecimento no caso concreto.
Isso porque a posse exercida pela ré tem origem em contrato de financiamento habitacional com garantia hipotecária.
Trata-se, portanto, de posse derivada e não autônoma, vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais.
Com o inadimplemento e consequente execução extrajudicial da garantia, a posse se tornou precária, não sendo apta a gerar a aquisição da propriedade por usucapião.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE PRECÁRIA.
A posse decorrente de contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca é derivada e não autônoma, estando vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais.
Inadimplida a obrigação e executada a garantia, torna-se precária a posse, não sendo hábil a gerar a aquisição da propriedade pela usucapião." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*23-88, 19ª Câmara Cível) Ademais, a garantia hipotecária estava devidamente registrada na matrícula do imóvel, o que afasta a alegação de posse com animus domini, requisito essencial para a usucapião.
Por fim, não há que se falar em função social da propriedade ou direito à moradia como óbice à imissão na posse, uma vez que tais princípios não podem ser invocados para chancelar o descumprimento de obrigações contratuais livremente assumidas, em prejuízo da segurança jurídica dos negócios imobiliários.
Comprovada a propriedade dos autores e sendo injusta a posse exercida pela ré após a arrematação, é de rigor o deferimento da imissão na posse.
No tocante à taxa de ocupação, o art. 38 do Decreto-Lei 70/66 prevê expressamente seu cabimento no período entre o registro da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse.
Considerando o valor da arrematação (R$ 81.500,00) e os aluguéis praticados na região, fixo a taxa mensal em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Da mesma forma, sendo os autores os legítimos proprietários desde a arrematação, fazem jus ao ressarcimento das despesas condominiais, IPTU e demais encargos do imóvel que comprovadamente tenham suportado desde então.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos para: a) DETERMINAR a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o apartamento nº 201, integrante do Edifício Lisboa, Bloco 303, do Condomínio Parque Residencial dos Securitários, situado na Avenida Professor Pinto de Aguiar, s/n, Pituaçu, nesta Capital; b) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa mensal de ocupação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), desde o registro da arrematação até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, IPTU e demais despesas do imóvel comprovadamente pagas pelos autores desde a arrematação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos autores após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
LDF-IAC -
31/10/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:16
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:09
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2017 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2015 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
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13/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2015 00:00
Mero expediente
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21/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
-
10/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2015 00:00
Mero expediente
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01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
21/03/2015 00:00
Publicação
-
18/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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