TJBA - 0003426-78.2006.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0003426-78.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Unibanco Seguros S.a.
Advogado: Elieze Bispo Dos Santos (OAB:BA2969) Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830) Interessado: Petroleo Brasilieiro Sa Petrobras Fafen Advogado: Josiane Simioni (OAB:BA18201) Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003426-78.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: UNIBANCO SEGUROS S.A.
Advogado(s): ELIEZE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA2969), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830) INTERESSADO: Petroleo Brasilieiro SA Petrobras Fafen Advogado(s): JOSIANE SIMIONI (OAB:BA18201), ADRIANO DE AMORIM ALVES registrado(a) civilmente como ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947) DECISÃO Decisão válida para os processos nº 0000377-63.2005.8.05.0039 e processo nº 0003426-78.2006.8.05.0039.
Processo nº 0000377-63.2005.8.05.0039.
Trata-se de Ação Ordinária intentada por UNIBANCO SEGUROS S.A. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
A Autora relata que recepcionou proposta de seguro nº 009981994 vindo a emitir, em 31/07/2002, a Apólice de Seguro nº 1029432030, na qual figurou como proponente a segurada NITROCARBONO /SA (atualmente BRASKEN S.A.).
Narra que a BRASKEN S.A. integra o conjunto de empresas instaladas no Complexo Petroquímico de Camaçari/BA, onde a mesma mantém em funcionamento a Unidade de Produção de Caprolactama, sendo que uma das principais matérias-primas utilizadas na produção de caprolactama é a amônia fornecida pela ré.
Informa que a ré mantém uma tubovia desde a esfera de amônia, em suas instalações, até o limite da bateria no interior da BRASKEM, por intermédio da qual fornece diretamente a circulação da citada matéria-prima.
Afirma que, em 12/05/2003, por erro de operação na sua planta, em vez de bombear amônia para a tubulação que a BRASKEM utiliza, a Ré inseriu, indevidamente, carbonato de amônia, provocando entupimento e processo corrosivo em equipamentos da Segurada gerando danos emergentes e lucros cessantes.
Alega que na qualidade de Seguradora efetuou a cobertura dos danos ocasionados à BRASKEM, cujo valor total ainda está pendente de apuração, dada a extensão dos prejuízos, da complexidade das inversões decorrentes do sinistro e do cálculo de lucros cessantes.
Aduz que o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo-IPT inspecionou a planta de produção de caprolactama da BRASKEM, concluindo pela vinculação entre o acidente com carbonato e os danos causados aos equipamentos.
Ao final, requereu a condenação da Ré, em ação regressiva, ao ressarcimento de R$ 7.009.693,70 (sete milhões, seiscentos noventa e três reais e setenta centavos), correspondente aos valores adiantados à Segurada por conta da indenização, corrigido monetariamente a partir das épocas dos respectivos pagamentos.
Com a inicial vieram os documentos de fls.18/220, dentre os quais se encontram: Aviso do Sinistro (fl. 141), autorização para liquidação do sinistro (fl. 143), Parecer técnico (fls. 145/206), notificações (fls. 209, 211/213), recibo de quitação de sinistro (fl.218/219).
Devidamente citada, a Ré apresenta contestação de fls. 310/321.
A Ré argui que a contaminação da dutovia por carbonato de amônio não gerou prejuízos significativos à BRASKEM, face aos filtros regularmente instalados que interromperam o funcionamento das respectivas plantas tão logo se apurou a ocorrência anormal.
Assevera que se a BRASKEM não tivesse contornado o filtro e se, no primeiro sinal de contaminação, tivesse paralisado a planta, seus prejuízos seriam de pequena monta, não ultrapassando o tempo de parada.
Quanto ao parecer técnico do IPT, afirma a Ré que inexiste evidência objetiva de vinculação entre a contaminação da amônia recebida com carbonato de amônio e o processo corrosivo encontrado meses depois no referido combustor.
Em relação às perdas alegadas pela BRASKEM, e supostamente pagas pela Seguradora, destaca que os valores constantes dos documentos de fis. 218/219 não mencionam os itens alegadamente indenizados, de modo a verificar o nexo de causalidade Conclui, em suma, que embora tenha havido a contaminação da amônia fornecida à BRASKEM, os danos reivindicados derivam da má atuação da Ré, que manteve a operação da planta por cerca de quatro horas em situação anômala e por ter contornado o filtro para compensar a perda de carga de que se percebera na ocasião.
Junta documentos correspondência eletrônica de fl.324.
Em réplica de fls. 329/352, a Autora afirma que A Ré confessa ser a única fornecedora de amônia à BRASKEM e que houve a devida contaminação da dutovia por carbonato de amônio em 12/05/2003.
Sustenta que não há dúvida quanto a autoria, nexo de causalidade e os danos causados à BRASKEM.
Salienta que a ré não adotou nenhuma medida no sentido de alertar os clientes de amônia sobre a contaminação.
Pretexta ser a presença do filtro irrelevante, diante do nível de contaminação e do agente contaminante altamente corrosivo (carbonato de amônio).
Neste ponto, explicita que a capacidade de retenção do filtro esgotou-se em curto espaço de tempo com a contaminação, tornando-o saturado e imprestável para sua destinação, ocorrendo rompimento e fuga do material para dentro da planta.
Ressalta, ademais, que diferentemente de outras empresas do polo petroquimico, a interrupção ou até mesmo a redução no volume fornecido pela Ré, causa perda de carga a unidade de produção da BRASKEM, o que pode implicar, inclusive, em parada ou descontrole da planta com riscos de acidente irreparáveis e imprevisíveis.
No mais, reitera os termos e pedidos da exordial.
Junta documentos de fls. 353/399, dentre os quais estão: email (fl.353/354), notas fiscais (fls.382/387, 391/396), planilhas (fls.388/390), e extrato de faturamento (fl.397/400).
Na decisão saneadora de fls. 535/536, este Juízo definiu como pontos controversos: I. a conduta omissiva ou comissiva e que esta seja no mínimo de culposa da Ré; II. a ocorrência do dano material; III. a existência de um nexo causal entre o dano e a conduta.
Em tempo, determinou a realização de prova pericial de engenharia química para dirimir a controvérsia, nomeando como perito do Juízo o Sr.
Laerte Nascimento da Conceição.
Laudo pericial de engenharia juntado às fls. 642/724.
Após manifestação da Autora e Ré, às fls. 750/799 e 731/749, respectivamente, foi juntado laudo pericial complementar de engenharia química de fls. 828/853.
Manifestações da Autora e Ré sobre o laudo pericial complementar de engenharia química às fls.865/923 e 857/860, respectivamente.
Este Juízo, na decisão de fl. 1011, nomeou como perito contábil o sr.
Alexandre Pinho Campelo, para calcular os danos emergentes e dos lucros cessantes supostamente acarretados à Segurada.
Laudo pericial contábil de fls. 1108/1170.
Manifestações da Autora e Ré ao laudo pericial contábil às fls. 1180/1181 e 1225/1231, respectivamente.
A decisão de fls. 1319/1327, pontuou que não houve pronunciamento do perito de engenharia acerca das manifestações da Autora e Ré às fls.865/923 e 857/860, respectivamente.
Na ocasião, determinou-se a intimação do perito Sr.
Laerte Nascimento da Conceição para que, no prazo de 30 dias, informasse a razão pela qual se utilizou de informações do laudo do IPT e respondesse, além dos quesitos complementares formulados pelas partes, os quesitos formulados pelo Juízo, a seguir transcritos: 1.
Quais os danos imediatos causados pela contaminação nas unidades de produção da Braskem, alimentadas continuamente pela amônia fornecida pela Petrobras/FAFEN? 2.
Quais os itens que foram perdidos pela Braskem? Essa perda tem relação de causalidade com a alegada contaminação pelo carbamato de amônio?; 3.
Havia possibilidade da Braskem verificar a contaminação antes de ocorrerem danos? Se sim, percebendo a contaminação, poderia a Braskem, ter parado a planta? Se a Braskem, no primeiro sinal de contaminação tivesse parado a planta, haveriam prejuízos? Se sim, quais são eles?; 4.
Quais os equipamentos danificados pelo carbamato de amônio? Qual o valor individualizado de cada um destes equipamentos à época do fato? Foram migrados os autos do SAJ para o PJE, como se infere do ID nº 188415415.
Em petição de ID nº 228622933, a Autora informa o falecimento do Sr.
Laerte Nascimento da Conceição, e pede a designação de novo perito para responder os quesitos complementares.
Junta certidão de óbito de ID nº 228622935.
A Ré, no ID nº 431754720, requer a realização de nova perícia técnica, com determinação de desentranhamento do laudo pericial anterior.
Em contraposição, a Autora, no ID nº 440970993, afirma que não se pode reconhecer o falecimento do perito, ocorrido quase 5 (cinco) anos após a perícia, como causa de nulidade ou invalidade do laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
De logo, consigno que a perícia técnica realizada pelo Sr.
Laerte Nascimento da Conceição é válida e regular, pois efetivada observando o contraditório e ampla defesa, oportunizando às partes indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e apresentarem documentos úteis para a prova.
Note-se que as partes tiveram oportunidade de alegar eventual invalidade do laudo pericial à época e não o fizeram.
Outrossim reputar como nula a perícia existente nos autos em decorrência do falecimento do perito, sobretudo em um feito antigo como este, que tramita há quase 20 (vinte) anos, além de um contrassenso, representaria ofensa aos princípios da duração razoável do processo, do devido processo legal, e da celeridade e economia processuais.
Contudo, há de se ponderar que o novo perito aqui designado, para responder às manifestações das partes e aos quesitos complementares mencionados na decisão de ID nº 188415410, por não ter participado da perícia anterior, pode necessitar fazer visitas ao local do dano e vistoria aos equipamentos avariados.
Ainda, pode o novo Perito discordar das conclusões do Perito anterior, desde que o faça de forma fundamentada, explicitando suas razões – sem que isto, necessariamente, vincule o convencimento do magistrado.
Isto posto, nomeio como novo Perito do Juízo o Dr.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA, CREA 31061/D, com área de atuação em engenharia química, engenharia civil, engenharia de segurança do trabalho e engenharia de minas, e com endereço profissional conhecido do Cartório.
Deve o Douto Perito complementar a perícia anterior, respondendo às manifestações da Autora e Ré nos IDs nº 188415111/ 188415112 e ID nº 188415109, respectivamente, bem como os quesitos formulados pelo Juízo na decisão de ID nº 188415410 a seguir transcritos: I.
Quais os danos imediatos causados pela contaminação nas unidades de produção da Braskem, alimentadas continuamente pela amônia fornecida pela Petrobras/FAFEN? II.
Quais os itens que foram perdidos pela Braskem? Essa perda tem relação de causalidade com a alegada contaminação pelo carbamato de amônio?; III.
Havia possibilidade da Braskem verificar a contaminação antes de ocorrerem danos? Se sim, percebendo a contaminação, poderia a Braskem, ter parado a planta? Se a Braskem, no primeiro sinal de contaminação tivesse parado a planta, haveriam prejuízos? Se sim, quais são eles?; IV.
Quais os equipamentos danificados pelo carbamato de amônio? Qual o valor individualizado de cada um destes equipamentos à época do fato? Ressalto que o Perito, se assim entender necessário, pode fazer visitas ao local do dano e vistoria aos equipamentos avariados, ocasião em que será facultada às partes a indicação de assistente(s) técnico(s).
Caso o perito discorde das conclusões da perícia anterior, deve apresentar laudo pericial explicitando os motivos da discordância e respondendo, neste caso, a todos os quesitos formulados pelas partes e Juízo constantes nos autos. 1- Ao Cartório para que proceda a intimação do Perito, ora designado, para que informe se aceita o múnus e apresente ao Juízo proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme fixado na decisão que determinou a perícia de engenharia química (ID nº 188414757). 3- Intimem-se as partes para indicarem assistente(s) técnico(s), em 15 (quinze) dias, para acompanhar o perito caso este entenda necessária a vistoria local. 4- Realizado o depósito e transcorrido o prazo para indicação do(s) assistente(s) técnicos(s), intime-se o Perito para promover a realização da prova técnica complementar e juntar aos autos o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo às manifestações das partes e quesitos formulados no ID nº 188415410, nos moldes determinado nesta decisão. 5- Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6- Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o Perito para responder em 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Processo nº 0003426-78.2006.8.05.0039.
Trata-se de Ação ordinária intentada por UNIBANCO AIG SEGUROS SA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
Da análise dos autos, observo que a presente demanda possui identidade de partes e mesma causa de pedir que a ação de no 0000377-63.2005.8.05.0039, em apenso.
Todavia, a autora, em razão do mesmo sinistro indicado na demanda de nº 0000377.63-2005.8.05.0039, aduz ter efetuado adiantamentos à Segurada, no importe de R$ 9.548.423,24 (nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), cujo ressarcimento consiste no objeto da presente ação.
Afirma que pagou à Segurada R$ 5.516.667,49 em 29/11/2005, e R$ 4.031.755,75 em 25/09/2003.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 9.548.423,24 (nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos valores adiantados à Segurada.
Junta documentos de fls. 34/576.
Em contestação, às fls. 586/595, a Ré reitera os argumentos arguidos na defesa da ação precedente.
Sustenta, ainda, que os valores constantes dos documentos juntados aos autos não mencionam os itens alegadamente indenizáveis, de modo a vincular aqueles pagamentos aos fatos a causa.
Aduz que tais valores não foram devidamente individualizados, razão pela qual diz ser inépcia a pretensão autoral.
Em réplica de fls.597/632, a Autora reitera os argumentos utilizados na réplica da ação precedente.
Pontua que ambas ações propostas decorrem do mesmo sinistro, mas ressalva que, apesar de terem sido formulados pedidos certos, os valores foram apurados em momentos distintos, ao longo da regulação do sinistro.
Foram os autos migrados do SAJ para o PJE, como se infere do ID nº 147888055.
Na petição de ID nº 433998787, a Ré formula pedido de suspensão do feito até que seja dirimida a controvérsia da perícia complementar na ação nº 0000377.63-2005.8.05.0039. É o relatório.
DECIDO.
Do exame dos autos, verifico que a controvérsia fática deduzida nesta lide depende a conclusão da perícia complementar pendente de realização no processo apenso de nº 0000377.63-2005.8.05.0039.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, formulado pela Ré no ID nº 433998787, até que seja concluída a prova técnica complementar no processo nº 0000377.63-2005.8.05.0039.
Conforme relatado, a presente demanda possui partes e causa de pedir idênticas à ação de nº 0000377.63-2005.8.05.0039, divergindo apenas nos valores a serem ressarcidos em regresso, uma vez que pagos em momentos distintos na regulação do sinistro.
Considerando a economia dos atos processuais e a praticidade e segurança jurídica de se tramitar todo o pedido indenizatório em uma única ação, intime-se a parte autora para informar se deseja aditar o pedido da ação de nº 0000377.63-2005.8.05.0039, manejada primeiro, para incluir o valor aqui pleiteado, bem como a parte ré para informar se anui com o aditamento.
Havendo concordância de ambas as partes, deve Autora formular pedido de aditamento e a Ré manifestar sua anuência nos autos da ação nº 0000377.63-2005.8.05.0039.
Na hipótese, este Juízo autorizará o pedido de aditamento, de sorte que todo o pleito indenizatório passará a ser processado através da predita ação, e, por conseguinte, promoverá a extinção do presente feito.
Caso não haja concordância, permanecerá em vigor a ordem de suspensão ora emanada e ambos os processos continuarão tramitando conjuntamente.
Após manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 09 de outubro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
21/11/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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21/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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11/10/2021 16:26
Devolvidos os autos
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06/10/2021 11:55
Juntada de informação
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30/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:34
Expedição de Ofício.
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30/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Remessa
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14/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Remessa
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08/11/2019 00:00
Outras Decisões
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07/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
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05/06/2019 00:00
Conclusão
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05/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Conclusão
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07/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Recebimento
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02/05/2018 00:00
Conclusão
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27/04/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Conclusão
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15/12/2017 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Conclusão
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14/04/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Reativação
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21/03/2016 00:00
Conclusão
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18/03/2016 00:00
Petição
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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12/06/2014 00:00
Conclusão
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14/06/2013 00:00
Conclusão
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22/02/2013 00:00
Conclusão
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12/07/2011 15:46
Conclusão
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01/07/2011 13:49
Conclusão
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01/07/2011 12:33
Recebimento
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11/03/2011 10:37
Entrega em carga/vista
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11/03/2011 10:34
Recebimento
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12/01/2010 16:32
Remessa
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11/01/2010 16:27
Remessa
-
11/11/2009 10:59
Conclusão
-
01/10/2009 17:33
Remessa
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22/09/2009 11:40
Entrega em carga/vista
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24/08/2009 08:47
Remessa
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09/07/2009 16:53
Conclusão
-
05/06/2009 16:12
Remessa
-
02/06/2009 16:35
Petição
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01/06/2009 16:23
Protocolo de Petição
-
18/05/2009 08:48
Remessa
-
30/04/2009 09:21
Remessa
-
14/11/2008 15:54
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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