TJBA - 8002163-79.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ADELVANE GONCALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002163-79.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Adelvane Goncalves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8002163-79.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Requerido: ADELVANE GONCALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ADELVANE GONCALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 16:26
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:35
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 19:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ADELVANE GONCALVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
22/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:37
Juntada de acesso aos autos
-
22/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:57
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
10/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:59
Juntada de acesso aos autos
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10/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 23:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
06/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
31/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 02:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2022 09:26
Expedição de citação.
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26/09/2022 16:17
Juntada de acesso aos autos
-
26/08/2022 05:56
Decorrido prazo de ADELVANE GONCALVES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:45
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
29/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:40
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2022 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:02
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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05/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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27/04/2022 20:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:18
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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12/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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