TJBA - 8000031-51.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:39
Expedição de ofício.
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15/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:55
Expedição de ofício.
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:23
Expedição de ofício.
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01/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AGENVIA 4105-X BANCO DO BRASIL DE ITACARE-BA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:37
Expedição de ofício.
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27/04/2025 14:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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27/04/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/04/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000031-51.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Delcimere Dos Santos Rosa - Me Advogado: Tiago Matheus Pinheiro (OAB:BA39951) Reu: Domno Do Brasil Industria E Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Marcus Rogério Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000031-51.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DELCIMERE DOS SANTOS ROSA - ME Advogado(s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO (OAB:BA39951) REU: DOMNO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reembolso de valores pagos por produto com vício, assim como indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, equiparando-se a microempresa à condição de consumidora, segundo entendimento do STJ no REsp 2.020.81.
Neste sentido, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o comprador que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço , se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica, em acordo com a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor.
No presente caso, verifica-se tal requisito.
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa.
A possível necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados, tendo o Magistrado liberalidade para definir ser esta essencial ou não.
MÉRITO A autora relata que “A Acionante é Microempresa que comercializa bebidas, no setor varejista de bebidas na sua cidade.
A compra de quase 100% de suas mercadorias é realizada através de um representante comercial, ora Acionado, o Sr.
Marcos Rogério da Silva.
A única proprietária da Acionada realiza diretamente as negociações através do supra referido Representante Comercial.
O Representante faz os pedidos à empresa primeira Acionada, localizada no Rio Grande do Sul, que envia os pedidos (bebidas) juntamente com os boletos para pagamentos das mesmas.
Os pedidos chegam diretamente na residência da Acionante, que procede com os pagamentos, já em posse dos pedidos.
Apesar de já realizados diversos pedidos e não haver nenhum problema com as bebidas recebidas.
No entanto, desta última vez, o pedido no valor R$ 12.239,92 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), recebido juntamente com os dois boletos que seguem anexos nos respetivos valores de R$ 6.119,00 e R$ 6.120,92 com vencimentos para setembro e outubro de 2017, apresentou problemas.
O pedido é referente à centenas de litros de “Bags in box”, que são caixas contendo sacos lacrados (de 5 litros de vinho cada).
Assim que os pedidos chegaram, foram postos à venda.
Após a compra realizada do quarto cliente, o mesmo retornou à loja da Acionante e reclamou que os Vinhos recebidos estavam sem condições de serem consumidos, pois estavam completamente Avinagrados.” A ré apresenta aos autos Certificado de Inspeção e afirma que o produto fornecido não possuiria vício, e impugna o histórico de e-mails apresentado pela autora, afirmando que este trata-se de mera negociação e que não cumpre o papel de comprovar o defeito alegado.
Em relação ao Certificado de Inspeção apresentado, este não serve a demonstrar a ausência de vício de qualidade, já que a natureza do produto prescinde de armazenamento em temperatura e condições ideais de forma a que se preserve seu sabor.
Desta forma, ainda que no momento da Inspeção não houvesse vício, tal documento não serve a comprovar a qualidade dos vinhos no momento do recebimento destes pela consumidora.
Em relação à Impugnação do histórico de e-mails apresentado, consta e-mail onde um dos réus desta ação, este Representante Comercial, afirma que provou amostras do produto em posse da autora e que este se encontrava avinagrado, restando claro que trata-se de conteúdo probatório mais relevante do que mera negociação entre partes.
Neste sentido, entendo que resta demonstrado o vício alegado e não existe nos autos nenhum elemento que aponte para culpa exclusiva da consumidora, não havendo portanto nenhum elemento que afaste a responsabilidade objetiva das rés, ambas parte da cadeia de fornecimento.
Verifica-se também falha na prestação de serviços em relação à troca dos produtos adquiridos, negada pelas rés mesmo após tentativa de solução administrativa pela autora.
Desta forma, é procedente o pedido autoral de reembolso dos valores gastos com os vinhos adquiridos, tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e devendo ser aplicado o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A condenação se estende a ambos os réus, sendo ambos parte da cadeia de fornecimento do produto, em conformidade com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, é improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
A autora argumenta que trata-se de grande quantidade de vinho, e que teve que despender valores em eletricidade e armazenamento devido à negativa de troca após a constatação do vício.
Em princípio, trata-se de despesa decorrente da falha na prestação de serviços da ré, havendo nexo causal e dano.
Porém, a autora não traz aos autos detalhamento dos gastos de forma a que se possa proferir sentença líquida neste sentido, não sendo possível decisão ilíquida no rito dos Juizados Especiais.
O pedido de indenização por danos morais é procedente.
Verifica-se falha na prestação de serviços decorrente da negativa na troca de produto viciado, restando demonstrada a tentativa de resolução administrativa infrutífera.
Verifica-se também o dano, já que o produto foi revendido e houve impacto na imagem da autora junto a clientes, além da necessidade de armazenamento gerada pela situação, o que entendo que ultrapassa o mero dissabor.
Considerando tal contexto, fixo a indenização no valor de R$2000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR o reembolso dos valores pagos pelo produto Bags in box, no montante de R$ 12.239,92 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando-se a perecibilidade do produto e a data da compra, não resta necessária a sua devolução pela consumidora.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$2000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
12/12/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000031-51.2019.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Delcimere Dos Santos Rosa - Me Advogado: Tiago Matheus Pinheiro (OAB:BA39951) Reu: Domno Do Brasil Industria E Comercio De Bebidas Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Marcus Rogério Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000031-51.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: DELCIMERE DOS SANTOS ROSA - ME Advogado(s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO (OAB:BA39951) REU: DOMNO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reembolso de valores pagos por produto com vício, assim como indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, equiparando-se a microempresa à condição de consumidora, segundo entendimento do STJ no REsp 2.020.81.
Neste sentido, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o comprador que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço , se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica, em acordo com a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor.
No presente caso, verifica-se tal requisito.
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa.
A possível necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados, tendo o Magistrado liberalidade para definir ser esta essencial ou não.
MÉRITO A autora relata que “A Acionante é Microempresa que comercializa bebidas, no setor varejista de bebidas na sua cidade.
A compra de quase 100% de suas mercadorias é realizada através de um representante comercial, ora Acionado, o Sr.
Marcos Rogério da Silva.
A única proprietária da Acionada realiza diretamente as negociações através do supra referido Representante Comercial.
O Representante faz os pedidos à empresa primeira Acionada, localizada no Rio Grande do Sul, que envia os pedidos (bebidas) juntamente com os boletos para pagamentos das mesmas.
Os pedidos chegam diretamente na residência da Acionante, que procede com os pagamentos, já em posse dos pedidos.
Apesar de já realizados diversos pedidos e não haver nenhum problema com as bebidas recebidas.
No entanto, desta última vez, o pedido no valor R$ 12.239,92 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), recebido juntamente com os dois boletos que seguem anexos nos respetivos valores de R$ 6.119,00 e R$ 6.120,92 com vencimentos para setembro e outubro de 2017, apresentou problemas.
O pedido é referente à centenas de litros de “Bags in box”, que são caixas contendo sacos lacrados (de 5 litros de vinho cada).
Assim que os pedidos chegaram, foram postos à venda.
Após a compra realizada do quarto cliente, o mesmo retornou à loja da Acionante e reclamou que os Vinhos recebidos estavam sem condições de serem consumidos, pois estavam completamente Avinagrados.” A ré apresenta aos autos Certificado de Inspeção e afirma que o produto fornecido não possuiria vício, e impugna o histórico de e-mails apresentado pela autora, afirmando que este trata-se de mera negociação e que não cumpre o papel de comprovar o defeito alegado.
Em relação ao Certificado de Inspeção apresentado, este não serve a demonstrar a ausência de vício de qualidade, já que a natureza do produto prescinde de armazenamento em temperatura e condições ideais de forma a que se preserve seu sabor.
Desta forma, ainda que no momento da Inspeção não houvesse vício, tal documento não serve a comprovar a qualidade dos vinhos no momento do recebimento destes pela consumidora.
Em relação à Impugnação do histórico de e-mails apresentado, consta e-mail onde um dos réus desta ação, este Representante Comercial, afirma que provou amostras do produto em posse da autora e que este se encontrava avinagrado, restando claro que trata-se de conteúdo probatório mais relevante do que mera negociação entre partes.
Neste sentido, entendo que resta demonstrado o vício alegado e não existe nos autos nenhum elemento que aponte para culpa exclusiva da consumidora, não havendo portanto nenhum elemento que afaste a responsabilidade objetiva das rés, ambas parte da cadeia de fornecimento.
Verifica-se também falha na prestação de serviços em relação à troca dos produtos adquiridos, negada pelas rés mesmo após tentativa de solução administrativa pela autora.
Desta forma, é procedente o pedido autoral de reembolso dos valores gastos com os vinhos adquiridos, tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e devendo ser aplicado o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A condenação se estende a ambos os réus, sendo ambos parte da cadeia de fornecimento do produto, em conformidade com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, é improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
A autora argumenta que trata-se de grande quantidade de vinho, e que teve que despender valores em eletricidade e armazenamento devido à negativa de troca após a constatação do vício.
Em princípio, trata-se de despesa decorrente da falha na prestação de serviços da ré, havendo nexo causal e dano.
Porém, a autora não traz aos autos detalhamento dos gastos de forma a que se possa proferir sentença líquida neste sentido, não sendo possível decisão ilíquida no rito dos Juizados Especiais.
O pedido de indenização por danos morais é procedente.
Verifica-se falha na prestação de serviços decorrente da negativa na troca de produto viciado, restando demonstrada a tentativa de resolução administrativa infrutífera.
Verifica-se também o dano, já que o produto foi revendido e houve impacto na imagem da autora junto a clientes, além da necessidade de armazenamento gerada pela situação, o que entendo que ultrapassa o mero dissabor.
Considerando tal contexto, fixo a indenização no valor de R$2000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR o reembolso dos valores pagos pelo produto Bags in box, no montante de R$ 12.239,92 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando-se a perecibilidade do produto e a data da compra, não resta necessária a sua devolução pela consumidora.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$2000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2020 02:16
Decorrido prazo de DOMNO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCUS ROGÉRIO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 12:58
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:57
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 09:00.
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10/12/2019 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2019 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2019 14:55
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS PINHEIRO em 11/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 18:38
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 11:18
Expedição de citação.
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17/10/2019 11:18
Expedição de citação.
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17/10/2019 11:18
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 11:03
Audiência conciliação redesignada para 11/12/2019 09:00.
-
25/09/2019 13:39
Audiência conciliação redesignada para 26/11/2019 09:00.
-
01/08/2019 15:30
Audiência inicial redesignada para 25/09/2019 09:00.
-
01/08/2019 15:25
Audiência inicial designada para 19/09/2019 10:20.
-
10/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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