TJBA - 8001264-48.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:12
Decorrido prazo de AURELINA DOURADO MAIA em 18/12/2023 23:59.
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26/12/2023 20:19
Baixa Definitiva
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26/12/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AURELINA DOURADO MAIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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02/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8001264-48.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Aurelina Dourado Maia Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001264-48.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: AURELINA DOURADO MAIA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Cumpre destacar que a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Verifico que a procuração que acompanha a inicial não se amolda a exigência normativa referida, já que nela consta apenas o que parece ser uma impressão digital que, supõe-se, seja da parte autora, e mais a assinatura a rogo de uma pessoa, estando ausente duas testemunhas.
Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC.
Esclareço que o não atendimento do acima determinado dará ensejo a não homologação do acordo firmado e à extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
22/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:37
Homologada a Transação
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15/11/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 01:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:43
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:33
Decorrido prazo de AURELINA DOURADO MAIA em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 14:47
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 20:09
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:15
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 09:45.
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03/12/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 06:12
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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07/11/2019 13:40
Expedição de citação.
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07/11/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:12
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 09:45.
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30/10/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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