TJBA - 8000002-73.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:03
Expedição de intimação.
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07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000002-73.2019.8.05.0187 Procedimento Sumário Jurisdição: Paramirim Autor: Osmar Lopes Da Silva Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000002-73.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: OSMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
A legislação previdenciária prevê o direito à aposentadoria por idade ao segurado especial, com valor correspondente a um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício de atividade rural.
Essa comprovação pode ser feita mesmo que a atividade tenha sido desempenhada de forma descontínua, desde que no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria, e que o tempo de serviço seja equivalente à carência exigida. 3.
Para o trabalhador rural, a aposentadoria por idade é assegurada independentemente de contribuições diretas ao sistema previdenciário.
No entanto, é necessário demonstrar o desempenho da atividade rural por meio de provas materiais, mesmo que indiciárias, complementadas por testemunhos, conforme determina a Lei nº 8.213/91, especialmente no artigo 39. 4.
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 144, estabeleceu que a prova do exercício de atividade rural deve ser "razoável".
Este conceito, de natureza aberta, foi sendo delineado ao longo do tempo pela jurisprudência.
Além disso, os tribunais superiores, como o TRF da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o direito ao benefício, conforme expresso na Súmula 149. 5.
Portanto, para a comprovação do trabalho rural no período correspondente à carência, é imprescindível a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos que se pretende provar. 6.
No caso em análise, a idade mínima para a concessão da aposentadoria está devidamente comprovada pelo documento de identidade anexado aos autos (ID 18951929). 7.
No que se refere aos demais requisitos, a parte autora busca demonstrar que exerceu atividades rurais por 180 meses, imediatamente antes de seu requerimento administrativo, feito em maio de 2018, na qualidade de segurado(a) especial.
Durante a instrução processual, foram apresentados diversos documentos, incluindo: ITRs em nome de terceiros, certidão de óbito do antigo proprietário da terra, comprovante de associação de lavradores datado de 2018, e um contrato de comodato com reconhecimento de firma feito em 2018. 8.
Os documentos apresentados não possuem força probatória suficiente para comprovar o trabalho rural durante o período de carência exigido.
As provas colacionadas, além de extemporâneas, foram produzidas unilateralmente ou possuem caráter meramente declaratório, não atendendo às exigências legais.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que os documentos utilizados como prova devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados, conforme estabelecido na Súmula nº 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." 9.
Além disso, os documentos apresentados que, em princípio, poderiam servir como início razoável de prova material do exercício da atividade rural, perdem sua validade ao serem confrontados com outros elementos que contestam a condição campesina da parte autora, conforme será detalhado a seguir. 10.
No presente caso, verificam-se documentos emitidos em nome da parte autora no estado de São Paulo, além do fato de que o CNIS apresentado pela autarquia ré aponta o recebimento de amparo social ao idoso, o que reforça a inconsistência das alegações da parte autora. 11.
Diante do exposto, com base nas provas e documentos constantes dos autos, conclui-se que a parte autora não conseguiu demonstrar sua qualidade de segurado(a) especial no período de carência exigido, o que leva ao indeferimento do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. 14.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paramirim, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
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25/10/2024 20:52
Expedição de intimação.
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25/10/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:49
Expedição de intimação.
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17/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:48
Expedição de intimação.
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04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:18
Expedição de intimação.
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01/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 17:18
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 15:35
Juntada de ata da audiência
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26/01/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 11:42
Expedição de intimação.
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26/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:37
Expedição de intimação.
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26/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2022 09:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:44
Expedição de intimação.
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21/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 10:39
Expedição de intimação.
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21/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:20
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:14
Audiência Instrução designada para 26/01/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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10/12/2021 13:09
Expedição de intimação.
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10/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:32
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 18:16
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 12:19
Expedição de intimação.
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16/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:53
Expedição de intimação.
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16/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:49
Expedição de intimação.
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16/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 11:47
Expedição de intimação.
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10/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 21:13
Expedição de intimação.
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08/11/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
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22/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 20/08/2021 23:59.
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15/08/2021 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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12/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:34
Audiência Instrução designada para 17/11/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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10/08/2021 12:32
Expedição de intimação.
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10/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 16:59
Expedição de intimação.
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09/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
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06/02/2021 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2021 23:59:59.
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05/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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01/12/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 19:50
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 17:07
Expedição de citação via Sistema.
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26/11/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 11:13
Conclusos para despacho
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24/01/2019 21:16
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2019 00:57
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2019 17:27
Expedição de intimação.
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22/01/2019 17:27
Expedição de citação.
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15/01/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 22:35
Conclusos para decisão
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09/01/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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