TJBA - 0754429-33.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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19/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0754429-33.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joao Bosco Ramos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0754429-33.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOAO BOSCO RAMOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de JOAO BOSCO RAMOS, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:30
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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04/05/2024 15:13
Expedição de despacho.
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04/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Expedição de despacho.
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06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:32
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/11/2020 00:00
Petição
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31/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2020 00:00
Recebimento
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28/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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10/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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