TJBA - 8137772-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137772-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almira Gonzaga Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Perito Do Juízo: Adriana Santana Queiroz Melo Perito Do Juízo: Arley Santos Principe Costa Registrado(a) Civilmente Como Arley Santos Principe Costa Sentença: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALMIRA GONZAGA em face de BANCO BRADESCARD S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer, no valor de R$ 927,67 (Novecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), contrato nº 6170800271815015.
Sustenta que jamais contratou os serviços da ré e que a inclusão é indevida.
Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 84894490), mas foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 88169554), a ré sustentou preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato supostamente assinado pela autora e termo de adesão.
Argumentou pela inexistência de danos morais e, eventualmente, pela moderação do quantum indenizatório.
Em réplica (ID 91242802), a autora impugnou o contrato apresentado, apontando divergências nas assinaturas.
Realizada perícia grafotécnica (ID laudo pericial), que concluiu serem falsas as assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que não é requisito para o ajuizamento de ação judicial o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 1825979/SP).
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da legitimidade da negativação do nome da autora, bem como da ocorrência de danos morais.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A perícia grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que as assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho da autora.
O laudo pericial é minucioso e bem fundamentado, não tendo sido impugnado pelas partes.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJBA - Apelação 0500123-45.2018.8.05.0001) A falsidade da assinatura comprova a fraude na contratação, o que caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No tocante aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, presumido, que dispensa a comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1851794/SP) Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos (contrato nº 6170800271815015, valor R$ 927,67); b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito declarado inexistente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular FACB.iac -
31/10/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ALMIRA GONZAGA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de Adriana Santana Queiroz Melo em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:51
Juntada de Alvará
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15/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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09/08/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:44
Juntada de informação
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07/04/2024 20:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2024 18:10
Juntada de intimação
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20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Adriana Santana Queiroz Melo em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de ALMIRA GONZAGA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/01/2024 23:59.
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24/12/2023 13:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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24/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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05/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:46
Nomeado perito
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01/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ALMIRA GONZAGA em 15/09/2023 23:59.
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de Adriana Santana Queiroz Melo em 15/09/2023 23:59.
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04/10/2023 19:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:38
Expedição de despacho.
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28/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:58
Juntada de informação
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02/05/2023 08:58
Desentranhado o documento
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02/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:57
Decorrido prazo de ALMIRA GONZAGA em 16/09/2022 23:59.
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14/12/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/09/2022 23:59.
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28/10/2022 11:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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28/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 12:06
Nomeado perito
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13/01/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:46
Decorrido prazo de ALMIRA GONZAGA em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:56
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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27/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 07:11
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:13
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 10:04
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 15:59
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/12/2020 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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