TJBA - 0009462-18.2011.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:49
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0009462-18.2011.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Ester Milta Felipe Silva Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:BA21586) Advogado: Danilo Villela De Carvalho (OAB:BA34095) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009462-18.2011.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ESTER MILTA FELIPE SILVA Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO (OAB:BA21586), DANILO VILLELA DE CARVALHO (OAB:BA34095) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
ESTER MILTA FELIPE SILVA, devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de dezembro de 2007 a agosto de 2008, com respectivos reflexos sobre férias, 1/3 constitucional de férias e no 13 salário.
Assevera ser servidora municipal no cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo admitida em 16/08/1996, referindo que no mês de novembro de 2007 recebia a título de vencimento o correspondente ao salário mínimo.
Narra que com o advento da Lei Municipal n.750/2007, o vencimento básico do Auxiliar de Enfermagem passou a ser de R$480,00(quatrocentos e oitenta reais), bem como que a cada período de 05(cinco) anos o servidor passou a ter um acréscimo salarial, razão pela qual afirma que no mês de dezembro de 2007 fazia jus ao vencimento básico no importe de R$559,87(quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Relata que o acionado, contudo, regularizou a situação no mês de setembro de 2008.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte ré (id. 14325793).
Contestação em que o demandado pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que a Lei Municipal n.750/2007 foi promulgada em 12 de agosto de 2008 e registrada na Câmara Municipal de Serrinha em 26 de setembro de 2008, sendo que a partir de setembro de 2008 passou a pagar a autora a remuneração e vantagens previstas na citada normativa, sustentando nada dever à acionante.
Na oportunidade juntou documentos (id. 14325829).
Réplica em que a demandante a rejeição das argumentações do promovido e reiterou sua tese inicial quanto ao mérito (id. 14325839).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 14325849), ao passo que o demandado se manteve silente neste ponto (id. 25478242 - certidão cartorária). 2. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova para o deslinde da demanda, como bem pontou a promovente.
Incontroverso nos autos que a autora é servidora efetiva do Município de Serrinha, admitida em 15 de agosto de 1996 no cargo de Auxiliar de Enfermagem (doc. 14325789), emergindo como questão controvertida a data de vigência da Lei Municipal n.750/2008 e, por conseguinte, o direito ao recebimento das diferenças salariais requestadas.
Sem arguição de preliminares passo à apreciação do mérito da ação.
A autora encontra-se lotada na Secretaria Municipal de Saúde estando, desse modo, sob a égide das disposições da Lei Municipal n.750/2007 (doc. 14325829).
Observa-se que a referida normativa foi promulgada pela Presidente da Câmara Municipal, com esteio no art.47, §8º, da Lei Orgânica do Município de Serrinha, sendo a lei datada de 11 de agosto de 2007 e publicada em 12 de agosto de 2008, havendo a previsão em seu art.27 de que a vigência ocorrerá a partir da data de sua publicação.
Portanto, em homenagem à presunção dos atos administrativos há de se ter a mencionada data de 12 de agosto de 2008 como de publicação e vigência da referida norma.
Os artigos 9º e 10 da normativa assim estabelecem quanto à promoção horizontal e elevação de nível: Art. 9º.
A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço. § Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base.
Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo.
Art. 10.
Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço.
Percebe-se que a normativa não regulamentou o pagamento de anuênio e de quinquênio, tendo se limitado a promoção horizontal por aperfeiçoamento, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, devidamente instada a se manifestar, a autora informou desinteresse na produção de novas provas.
Aplica-se ao caso em apreço, de forma subsidiária, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, conforme preconiza o art.21 da referida Lei 750/20071: Art. 21.
Aplica-se aos servidores o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, bem como no que couber toda Legislação Municipal, Estadual e da Constituição Federal, cabendo ao Secretário de Administração baixar os atos necessários a sua fiel aplicação.
Por sua vez o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei Municipal n.690/2006)2 também não dispôs sobre o pagamento de quinquênio, tendo estabelecido no seu artigo 80 as gratificações dos servidores e em seu art. 86 os requisitos para a concessão do anuênio, in verbis: Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: I – pelo exercício de cargo de provimento temporário; II – gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. [...] Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Os contracheques lançados 14325789 e as fichas financeiras da demandante (doc.4325829 - p.06/012) demonstram que esta vem recebendo regularmente o pagamento dos anuênios, os quais, em setembro de 2008, importavam em 12%(doze por cento) sobre o salário base, ensejando a improcedência ao pleito de anuênio.
No tocante ao adicional de insalubridade assim preconiza o art.11 da Lei n.750/2007: Art.11 – Fica garantido adicional de insalubridade aos Servidores da área da saúde, expostos aos agentes biológicos, bem como: - Atendente de enfermagem – 20% (vinte por cento); - Auxiliar de enfermagem – 20% (vinte por cento); [...] Oos contracheques lançados no evento 14325789 e as fichas financeiras do promovente (doc.4325829 - p.06/012) evidenciam que o demandado iniciou o pagamento do adicional de insalubridade na forma da lei a partir do mês de setembro de 2008, de modo que a autora faz jus ao recebimento proporcional do mês de agosto de 2008.
Em referência aos vencimentos dos servidores a Lei n.750/2007 determina: Art.14 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por níveis e padrões, da tabela da tabela(sic) de vencimentos em anexo. [...] Art.15.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo não poderão sofrer redução. § único – Os vencimentos dos Servidores da administração Pública Municipal, regulados pela presente Lei não poderão ser inferiores aos fixados em dezembro de 2000, em total observância ao quanto previsto pelo artigo 7º, VI, e 39, parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os contracheques e fichas financeiras comprovam que a partir de setembro de 2008 o ente público demandado passou a pagar o vencimento básico no valor de R$559,87(quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), estando condizente com o tempo de serviço da autora, com o anexo “Proposta do SISMUS” e com a reivindicação da promovente.
Assim, resta evidenciado que a demandante tem direito apenas à diferença salarial proporcional atinente ao mês de agosto de 2008. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Serrinha que efetue o pagamento da diferença proporcional do vencimento básico e também do adicional de insalubridade referente ao período de 12 a 31 de agosto de 2008, nos exatos termos da Lei Municipal n.750/2007. 4.
Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5.
Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 90%(noventa por cento) e o acionado em 10%(dez por cento) das custas processuais, ficando ambas dispensadas do recolhimento, em razão da gratuidade deferida à autora e o demandado por gozar do benefício de isenção legal. 6.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública.
De logo, entretanto, fica a acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7.
Considerando o valor da remuneração da promovente fica evidenciado que a condenação não alcança, nem de longe, o montante previsto no art. 496, §3º, do CPC, de modo que a presente sentença sujeita não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 8.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente, a exemplo do assunto da demanda. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
25/10/2024 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2019 21:26
Conclusos para despacho
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09/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
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19/10/2017 09:23
REMESSA
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13/03/2017 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2017 14:19
DOCUMENTO
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19/08/2016 16:42
CONCLUSÃO
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10/07/2014 11:29
REMESSA
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10/07/2014 11:15
DOCUMENTO
-
15/01/2014 09:33
REMESSA
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16/05/2013 12:31
MANDADO
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12/04/2013 12:40
REMESSA
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14/02/2013 08:53
REMESSA
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14/01/2013 13:46
REMESSA
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14/01/2013 13:44
MANDADO
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14/01/2013 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/10/2012 10:43
REMESSA
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04/10/2012 14:22
PETIÇÃO
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03/08/2012 12:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/08/2012 10:41
REMESSA
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19/07/2012 11:30
MANDADO
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04/07/2012 16:12
CONCLUSÃO
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03/07/2012 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2012 16:36
RECEBIMENTO
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25/06/2012 13:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/06/2012 11:18
REMESSA
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18/06/2012 16:31
REMESSA
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18/06/2012 16:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/04/2012 12:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2012 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/04/2012 10:35
REMESSA
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16/04/2012 10:13
MANDADO
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13/12/2011 15:39
REMESSA
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13/12/2011 09:31
REMESSA
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12/12/2011 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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