TJBA - 8001388-75.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 16:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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05/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 14:36
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:42
Não recebido o recurso de NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-77 (REU).
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05/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001388-75.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Fabiane Oliveira Santos Advogado: Leticia Gomes Santos (OAB:BA77354) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001388-75.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: FABIANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS (OAB:BA77354) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a parte ré se enquadra no conceito de “fornecedor” na relação de consumo figurada em tela, devendo responder solidariamente, ainda que seja uma responsabilidade objetiva, quanto aos eventuais danos causados a parte autora, sem prejuízo de propor ação regressiva em momento oportuno, contra quem achar ser legítimo.
Ademais, a hipótese dos autos é de suposta falha na prestação de serviço, relação jurídica figurada entre empresa e pessoa física destinatária final, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, o cerne da questão reside na discussão acerca da falha na prestação de serviço.
Alega a autora, em síntese, que a empresa ré vem, de maneira recorrente, procedendo com cobranças quanto a um boleto identificado pelo nº 722102895, de vencimento dia 20/08/2024.
Conforme aduz, adimpliu tal dívida no dia 19/08/2024, porém a parte acionada não compensou o referido pagamento, ocasionando com a inserção da dívida em questão no SERASA e a impedindo de efetivar novos pedidos na plataforma da requerida.
Pois bem, há nos autos provas documentais suficientes comprovando a adimplência do boleto questionado (ID 471356081) e o não registro do pagamento (ID 471356087 – Pág. 1), o que demonstra erro injustificável por parte do réu em não proceder com a devida compensação do boleto.
Sob esse viés, merece prevalecer a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois, plausível o quanto trazido pelo demandante, em relação a quitação do débito.
Dessa forma, no tocante a quitação da dívida em comento, procede a irresignação autoral, porquanto evidenciado a falha no serviço prestado do réu.
Desse modo, declaro a quitação da mesma, tendo em vista que a demandante realizou o seu devido pagamento.
No entanto, não vejo ser cabível, no caso em tela, a fixação indenizatória de dano moral, eis que, além da autora não fazer provas quanto ao impedimento de realizar novos pedidos, a parte ré juntou a negativa de inscrição em consulta ao SERASA (ID 475831393 e 475831394), sendo evidenciado, somente, a cobrança indevida, o que de acordo com o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, não caracteriza danos morais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são suficientemente capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Tenho, portanto, que a situação vivenciada pela parte autora configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade, e não se pode, pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente está o pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a quitação do boleto nº de identificação 722102895 com vencimento em 20/08/2022, e consequentemente, a sua inexigibilidade.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal.
Fica deferido os benefícios da gratuidade a parte autora.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001388-75.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Fabiane Oliveira Santos Advogado: Leticia Gomes Santos (OAB:BA77354) Reu: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: Processo n. : 8001388-75.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Requerente: AUTOR: FABIANE OLIVEIRA SANTOS Requerido: REU: NATURA COSMETICOS S/A Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/11/2024, às 09:20 hs.
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 17:20
Expedição de citação.
-
22/01/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001388-75.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Fabiane Oliveira Santos Advogado: Leticia Gomes Santos (OAB:BA77354) Reu: Natura Cosmeticos S/a Intimação: Processo n. : 8001388-75.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Requerente: AUTOR: FABIANE OLIVEIRA SANTOS Requerido: REU: NATURA COSMETICOS S/A Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/11/2024, às 09:20 hs.
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:04
Expedição de citação.
-
01/11/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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