TJBA - 8000581-45.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:43
Decorrido prazo de SANDRA CARVALHO ARCELINA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:11
Decorrido prazo de HELAINE SANTOS CASTRO em 25/03/2025 23:59.
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09/05/2025 05:49
Expedição de despacho.
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09/05/2025 05:49
Expedição de despacho.
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09/05/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/03/2025 13:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:58
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:55
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:51
Juntada de
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10/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 11:11
Juntada de
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06/12/2024 11:09
Expedição de intimação.
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06/12/2024 07:38
Nomeado perito
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06/12/2024 07:38
Nomeado curador
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05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:44
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Curatela 8000581_45.2024.8.05.0187_curatela. sub
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06/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:58
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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06/11/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CARVALHO ARCELINA - CPF: *58.***.*76-65 (REQUERENTE).
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06/11/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000581-45.2024.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Sandra Carvalho Arcelina Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Requerido: Juscelino Marques Arcelina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000581-45.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: AMELIA MARQUES CELINA e outros Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS (OAB:BA60156), MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REQUERIDO: JUSCELINO MARQUES ARCELINA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador em que o(a) legitimado(a) para constar no polo ativo da ação é o(a) pretenso(a) curador(a).
Sob essa perspectiva, determinada a emenda à inicial, foi protocolada manifestação afirmando que a pretensa curadora já estava cadastrada no polo, juntando-se para tanto print da tela do processo eletrônico em que consta a Srª Sandra cadastrada no polo ativo.
Ocorre que o cadastramento eletrônico do processo deve espelhar o quanto disposto nas peças processuais, notadamente a petição inicial.
Nesse sentido, da detida análise da exordial, observa-se que figurou como requerente a própria interditanda e não a pretensa curadora, bem como no polo passivo o antigo curador, falecido e, portanto, desprovido de personalidade para figurar como requerido.
Observa-se ainda que a procuração juntada aos autos foi outorgada pela interditanda e não pela pretensa curadora, que figurou como representante daquela, sem possuir poderes para tal finalidade.
Desta forma, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, proceder à emenda da petição inicial, em peça única e substitutiva, para fazer constar no polo ativo, como requerente, a pretensa curadora, juntando-se ainda procuração outorgada por esta.
Por fim, ressalto que não foi juntada a sentença que decretou a interdição/substituição de curador e que o documento juntado ao ID 455634424 ainda será objeto de valoração.
Intimem-se.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
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24/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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22/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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