TJBA - 8000100-20.2021.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000100-20.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Neidenalva Da Silva Oliveira Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Raimundo De Souza Silva Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Executado: Maria Cristina De Souza Silva Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000100-20.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, MARIA CRISTINA DE SOUZA SILVA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimação para pagamento, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 290604548), alegando ilegitimidade passiva e nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, além de excesso de execução.
A executada também apresentou exceção de pré-executividade (ID 362642038), em razão da nulidade da execução, haja vista não ter sido observado o rito processual adequado; que o cumprimento de sentença só poderia ser desarquivado se fossem encontrados bens penhoráveis, o que não foi o caso; que é evidente a ocorrência da prescrição, pois a última manifestação do exequente ocorreu em 03/09/2014, e o ajuizamento da presente ação se deu em 03/12/2021, após mais de 7 anos; que é ilegítima em relação ao objeto da execução; que não foram atendidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; que há excesso de execução.
Manifestação da exequente no ID 440069455.
Sucinto relato.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.92/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.".
No caso em análise, a parte executada alega ilegitimidade passiva, nulidade da execução, excesso de execução e a ocorrência de prescrição.
Cumpre pontuar que a ocorrência de prescrição se trata de matéria de ordem pública, congnoscível pelo juiz de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em análise, tratando-se de pretensão que visa o recebimento de indenização por danos em razão de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, o prazo prescricional é de 03 anos conforme determina o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Ademais, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Apesar disso, do exame dos autos, é possível constatar que, apesar de ter sido extinto o cumprimento de sentença em razão da inércia no ano de 2016 (ID 88435107), a parte exequente veio requerer o desarquivamento e nova execução somente no ano de 2021, quando transcorrido o prazo prescricional trienal.
Dessa feita, não há como afastar a flagrante desídia da parte exequente, que permaneceu inerte por mais de três anos após o arquivamento do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, sendo certo que a inação é também forma de extinção do direito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Acidente de trânsito.
Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Há prescrição intercorrente se o processo fica paralisado, voluntariamente, por tempo igual ou superior ao prazo prescricional fixado em lei para a propositura da ação.
Exegese da Súmula 150 do STF, e do art. 206-A do CC.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação a ela correspondente.
No caso vertente, de reparação civil, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, e os autos permaneceram arquivados por mais de três anos após o prazo de suspensão do art. 921, III, do CPC, de modo que se operou a prescrição intercorrente.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22517721820228260000 SP 2251772-18.2022.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Como demonstrado, verifica-se que o feito ficou paralisado por muito mais do que três anos, por inércia da parte exequente, decorrendo o prazo prescricional em sua forma intercorrente, não havendo nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC, de maneira que tendo o feito permanecido parado pelo período já citado, resta superado o lapso temporal extintivo da pretensão do credor.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença, e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor exequendo, ficando suspensa a cobrança relativa ao beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 13:58
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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06/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:16
Decorrido prazo de NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/12/2022 18:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2022 23:14
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2022 12:14
Expedição de intimação.
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24/11/2022 10:13
Desentranhado o documento
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24/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2022 14:02
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 14:02
Expedição de intimação.
-
07/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:06
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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13/12/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 01/03/2021 23:59.
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26/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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26/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 14:49
Declarada incompetência
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15/01/2021 23:58
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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