TJBA - 8001763-77.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:31
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001763-77.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Gessimary Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Gessimary Dos Santos Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:BA50305) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8001763-77.2024.8.05.0054 AUTOR: GESSIMARY DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc. 1- Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela no qual a parte autora pretende que seja determinada que a parte Ré" se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 7084183690". 2- Sustenta, em síntese, que: “A Autora é consumidora compulsória dos serviços fornecimento de energia elétrica - empresa NEOENERGIA (COELBA) - concessionária neste Estado e prestadora dos serviços neste Município, conforme unidade consumidora nº 7084183690 (doc. 04).
De acordo com as faturas referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto/2024, verifica-se que a concessionária vem cobrando altíssimo consumo (kWh), o que não considerado normal, para uma residência que moram apenas o casal.
A autora não possui “AR CONDICIONADO”, não usa ferro elétrico, muito difícil o uso desse equipamento, possuindo poucos eletrodomésticos, ou sejam, geladeira, ventilador, uma vez que são pessoas simples.
Assim, após as elevações injustificadas das faturas de energia elétrica, a Autora procurou a empresa Ré para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse os aumentos demasiados do consumo, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal.
Pasme, a fatura do mês de maio/2024 foi ainda mais despropositada/equivocada, a qual registrou um suposto consumo de 412,1 kwh, fugindo da média de consumo do casal, assim também como a fatura do mês de agosto/2024 - (356 kwh).
Vale relatar que a autora compareceu ao setor social para cadastrar e se enquadrar na “Taxa de Tarifa Social do Governo”, ocorre que somente há 15 (quinze) dias conseguiu, contudo, ainda não está usufruindo desse benefício.
A autora se dirigiu à concessionária no endereço acima qualificado e fez a reclamação, solicitando que um funcionário da mesma comparecesse no seu imóvel para a vistoria do medidor, contudo, teve negado o seu pedido sob o argumento de que a mesma teria de pagar um eletricista particular para realizar a referida vistoria.
Após a impugnação feita pela Autora, acerca do aumento exorbitante e surreal das faturas de energia elétrica relativo aos meses de maio e agosto/2024, verificou que não houve interesse por parte da concessionária Ré em resolver o problema administrativamente.
Como se vê, não restam dúvidas acerca das errôneas cobranças das faturas de energia elétrica dos meses de maio e agosto/2024, sendo que a consumidora não procedeu nenhuma alteração nos eletroeletrônicos e eletrodomésticos de sua residência que eventualmente pudesse justificar tais aumentos.
Certamente existe um erro grosseiro nas leituras que devem ser corrigidas pela concessionária Ré, uma vez que a Autora não tem outra alternativa, por conta do monopólio de concessão de fornecimento de energia elétrica, senão contratar os serviços da requerida, outrossim, há enorme disparidade entre os anos anteriores, igualmente, tais equívocos devem ser solucionados no judiciário, vez que administrativamente a empresa não costuma atender solicitações dos consumidores tarifários [...]. 3- Ato contínuo, pleiteia, a parte requerente, "a inexistência do débito referente as faturas questionadas de energia elétrica dos meses de maio e agosto/2024". 4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida, instruindo o pedido com documentos. 5- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 6- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está plenamente demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a completa existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 12- No que tange à alegação de "erro grosseiro nas leituras até então realizadas", origem da dívida apontada na inicial, analisando-se apenas os documentos que instruem a peça preambular, não aparenta equívoco, nem mesmo serem frutos de indébito, já que não há provas juntadas pela parte autora que demonstrem que tal cobrança decorre de negócio inexistente ou dívida não contraída, ou mesmo de que a leitura foi equivocada, o que, por óbvio, depende da verticalização da instrução e cognição com o consequente aperfeiçoamento do contraditório e ampla defesa. 13- Assim, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial, neste ponto, restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 14- Por isso, a antecipação de tutela não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que, resta temerária a sua concessão. 15- A prova documental aportada com a instrumental vestibular não basta a evidenciar a probabilidade do direito invocado relativo ao indébito, sendo que no caso presente, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento da medida, fazendo-se necessária a obediência ao contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente apreciado mais adiante. 16- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste tópico e neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 17- Lado outro, contudo, entendo pertinentemente adequado o pleito liminar de medição do consumo in loco por parte da concessionária-ré, o que, por si só, poderá afastar eventuais incongruências na cobrança do serviço. 18- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 19- Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 20- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 21- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). 22- Designo audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 23- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 24- Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que o Demandado deverá apresentar sua contestação até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-O também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 25- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 26- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
01/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 05/12/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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